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terça-feira, 7 de agosto de 2018

Segurança jurídica: INSS não pode cobrar de volta benefício recebido por decisão judicial

SEGURANÇA JURÍDICA: INSS NÃO PODE COBRAR DE VOLTA BENEFÍCIO RECEBIDO POR DECISÃO JUDICIAL





A competência de uma ação civil pública é definida pelo local do dano. Se ele tiver âmbito nacional, recaindo sobre direitos de pessoas em todo o país, os conflitos deverão ser resolvidos de forma igual. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a abrangência nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores recebidos como benefício assistencial conseguidos por meio de decisão judicial em São Paulo e no Mato Grosso do Sul.


A decisão foi tomada em embargos opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo tribunal em 2015. A decisão impediu o INSS de pedir devolução de quantias pagas por ordem de decisão liminar que depois foi revogada, desde que não houvesse má-fé.

O MPF pediu a ampliação da decisão para todo o território nacional argumentando que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é pela não limitação territorial da eficácia das decisões de ações civis públicas coletivas contra pessoa jurídica de alcance nacional.

Ao acolher o pedido do órgão, o relator, desembargador Antonio Cedenho, afirmou que a possibilidade de ter de devolver os valores recebidos por decisão judicial gera o cenário em que “o destinatário poderá renunciar à sua própria dignidade, sobrevivência, só porque teme a possibilidade de restituição”.

“Ademais, a política de ressarcimento do INSS ameaça interesses difusos relacionados à dignidade da pessoa humana, especificamente à irrepetibilidade dos alimentos. Qualquer indivíduo pode acionar o Poder Judiciário e obter uma tutela de urgência; a garantia de que os valores não sejam restituídos é usufruída indivisivelmente”, ressaltou o magistrado acompanhado por todos os membros da turma.


São Paulo e Mato Grosso do Sul




A ação civil pública do MPF em conjunto com o Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, foi proposta em julho de 2012. Nela, a Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos considerou abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça.

Na época, caso um segurado recebesse benefício assistencial do INSS por decisão judicial, poderia ser obrigado a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.

Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, levando o INSS e o MPF a recorrerem. No ano seguinte, a 7ª Turma do TRF-3 julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores. O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial, embora tenha permanecido a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. O acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0005906-07.2012.4.03.6183

(Fonte: Conjur)


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sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Qualquer doença grave de dependente permite saque do FGTS por trabalhador


QUALQUER DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE PERMITE SAQUE DO FGTS POR TRABALHADOR





O fim social do FGTS de proteger a dignidade humana permite o saque do montante caso o beneficiário tenha dependentes que sofram de doença grave. Assim entendeu o juiz Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal Cível no Espírito Santo, ao permitir o saque de R$ 156 mil do saldo da conta do FGTS de um trabalhador para custear o tratamento da filha.
A menina é portadora de Síndrome de Down, autismo e transtorno alimentar. Numa primeira decisão, o magistrado negou o pedido por falta de comprovação das doenças e dos gastos. Após a apresentação dos documentos pelo trabalhador, representado pelo advogado David Metzker, o juiz reviu o próprio entendimento permitiu o saque.
A decisão, segundo o juiz, é possível porque as limitações para saque impostas pela lei que rege o FGTS não impedem o Judiciário de fazer "interpretação mais abrangente, tendo em conta as particularidades de cada caso". Disse ainda que o acesso ao valor não pode ser garantido apenas "às doenças descritas no art. 20, da Lei 8.036/90, devendo ser contempladas também outras doenças de gravidade considerável, uma vez que o rol do mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo".
O contexto do caso, devido às três doenças que necessitam de cuidados constantes, afirmou o magistrado, justifica a concessão. O magistrado destacou ainda que não há como condicionar o saque do saldo do FGTS ao valor do salário ou os gastos dos pais da menor.
"Isso porque o art. 20 da lei 8036/90, ao listar hipóteses de liberação de FGTS por doença grave, não faz qualquer exigência adicional ao próprio quadro de doença grave. Assim, não cabe ao intérprete fazê-lo. A determinação legal leva em conta apenas a gravidade do quadro médico para fins de liberação do FGTS", explicou.
Mencionou ainda que "o valor depositado no FGTS pertence ao trabalhador e tem como fim uma utilização social, que preze pela dignidade humana", e que isso impede qualquer proibição ao acesso. "Justamente no momento em que necessita de recursos financeiros para proporcionar a continuidade do tratamento de saúde à sua filha, proporcionando a ela dignidade", finalizou.
Alvará Judicial 0037723-97.2017.4.02.5001
(Fonte: Conjur)
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quinta-feira, 26 de julho de 2018

TRF-1ª – Não cabe ao Juízo fixar data para cessação do benefício de auxílio-doença

TRF-1ª - NÃO CABE AO JUÍZO FIXAR DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA





O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve seu recurso de apelação que tinha como objetivo definir uma data para interrupção do benefício de auxílio-doença à parte autora negado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA). Consta dos autos que a incapacidade total e temporária do autor para as atividades laborais foi comprovada pelo laudo pericial, que confirmaram que a apelada sofre de tuberculose pulmonar, passível de recuperação mediante tratamento.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que, apesar do caráter temporário da incapacidade, não deve o Juízo fixar data futura para a cessação do benefício, quando a prova pericial não indica a data provável do término da incapacidade,tal como ocorre no presente caso.
O magistrado ressaltou que nessa situação “faz-se necessária a aferição do quadro em nova perícia administrativa, sem prejuízo de subsequente controle judicial, caso haja discordância do segurado”.
Diante do exposto, a CRP/BA de forma unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS.
Processo: 0035111-69.2016.4.01.9199/MT
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
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quarta-feira, 18 de julho de 2018

STJ: Indenização securitária deve ser proporcional à invalidez apurada em perícia médica


STJ - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER PROPORCIONAL À INVALIDEZ APURADA EM PERÍCIA MÉDICA.





"Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo". Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de uma seguradora e afastou a obrigação do pagamento da indenização integral prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente.


O segurado ajuizou ação de cobrança contra a seguradora visando o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Na ação, o homem alegou que adquiriu lesão ocupacional que lhe causou incapacidade permanente.
O juízo de 1º grau, no entanto, entendeu que o valor da indenização não pode atingir o teto previsto no contrato de seguro. Em face da decisão, o autor interpôs recurso no TJ/MS que prosperou. O colegiado condenou a seguradora ao pagamento da indenização integral prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. Também afastou a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para graduar o valor indenizatório.
No STJ
Irresignada com a decisão anterior, a seguradora argumentou que, no caso de incapacidade parcial por acidente, ela não pode ser compelida a efetuar o pagamento do valor total do capital segurado, mas apenas proporcional à invalidez apurada pela perícia médica, conforme o grau estabelecido em tabela formulada pela SUSEP.
Ao julgar o caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a irresignação da seguradora merece prosperar. Para ele, a lesão parcial resultante de um acidente pessoal coberto não pode justificar o recebimento integral do capital segurado, pela previsão contratual e normativa e pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O ministro ressaltou também que não houve deficiência no dever de informação da seguradora, porque as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao capital segurado.
"Em outras palavras, as normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. Enfim, não pode a seguradora ser condenada a indenizar o valor integral da garantia adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente se a incapacidade foi parcial, devendo o montante indenizatório, com a quantia já dobrada em relação à sua referência (Cobertura Básica de morte), sofrer o devido ajuste segundo a lesão sofrida pelo segurado, sobretudo quando observado razoavelmente o dever de informação ao consumidor."
Assim, por maioria, a 3ª turma deu provimento ao recurso para restabelecer os efeitos da sentença.

Veja a íntegra da decisão.
(Fonte: Migalhas)
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quinta-feira, 5 de julho de 2018

TRF-1ª – Concedida pensão por morte a companheiro homoafetivo de ex-servidor público federal



TRF-1 - CONCEDIDA PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRO HOMOAFETIVO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL






A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público federal, na condição de companheiro homoafetivo. A união estável, segundo consta dos autos, foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Na apelação, a União defendeu a extinção do processo pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado do MS n. 15677-86.2011.4.01.3600, que se encontra pendente de julgamento no TRF1, violando, assim, os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Em seu voto, o relator destacou que no MS em questão o autor requereu sua habilitação como pensionista do ex-servidor público ao argumento de que a União se recusava a dar continuidade ao processo de habilitação até que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicasse a decisão proferida sobre a questão.
“Neste Tribunal, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI 4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo”, explicou.
Com relação ao argumento da União de que o pedido do autor seria incerto, o magistrado salientou que “a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”.
O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito. “Nos termos do disposto no art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal”, encerrou.
Processo: 0000540-30.2012.4.01.3600/MT
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
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quarta-feira, 27 de junho de 2018

CJF – Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários


CJF - MORTE POR HOMICÍDIO CARACTERIZA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS 








Tese foi firmada pela TNU em favor de viúva de contribuinte que teve pensão negada pelo INSS
A morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua última sessão ordinária, realizada no dia 21 de junho, na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, em Vitória. A matéria foi analisada em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por esposa de contribuinte vítima de homicídio, que teve o pedido de pensão negado pelo INSS.
Segundo os autos do processo, a autarquia negou a concessão do benefício sob o argumento de que o falecido possuía menos de 18 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, a morte se deu em junho de 2015, portanto já na vigência do novo regime jurídico do pensionamento, instituído pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, convertida na Lei nº 13.135/15, que criou carência específicas para os dependentes da categoria cônjuges e companheiros(as), entre elas a de tempo mínimo de contribuição.
No entanto, a esposa do contribuinte alegou ter direito à pensão independentemente do número de aportes vertidos ao RGPS, porque o óbito se deu por homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza. Em seu voto, o relator da matéria, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a alegação da autora, destacando a impossibilidade de se exigir do segurado que, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer infortúnio, acidente fora do ambiente laboral ou mesmo outra fatalidade. “Pois, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente”, disse o magistrado.
O juiz lembrou também o Decreto nº 3.048/99, que, no artigo 30, estabelece que independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza. “A beleza da vida reside exatamente no inesperado, na incerteza do futuro, na imprevisibilidade do destino de cada um. Esta interpretação se ajusta aos fins do modelo constitucional que desenhou a Previdência Social Brasileira, notadamente no que pertine à ‘cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada’”, ressaltou.
Seguindo a análise, Ronaldo José da Silva votou pelo conhecimento e provimento do Pedilef, fixando a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.135/15”.
O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes da Turma.
Processo n.º 0508762-27.2016.4.05.8013/AL
(Fonte: Conselho da Justiça Federal)
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quinta-feira, 7 de junho de 2018

Abono Salarial: Saiba se você tem direito ao saque do benefício



ABONO SALARIAL: SAIBA SE VOCÊ TEM DIREITO AO SAQUE DO BENEFÍCIO






Os trabalhadores que ainda não sacaram o abono salarialano-base 2016 têm até o dia 29 de junho para retirar o dinheiro.

Mais de dois milhões de pessoas com direito ao benefício ainda não resgataram o recurso. Elas representam cerca de 10% do total e a quantia disponível chega a R$ 1,75 bilhão. De acordo com Ministério do Trabalho, o prazo não será prorrogado.

Os empregados da iniciativa privada, vinculados ao Programa de Integração Social (PIS), sacam o dinheiro nas agências da Caixa Econômica Federal. Para os funcionários públicos vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a referência é o Banco do Brasil.

O abono salarial de 2016 começou a ser pago em 27 de julho de 2017. Desde então, 22,14 milhões de trabalhadores receberam o dinheiro. Até 30 de abril, os valores sacados somam R$ 16,38 bilhões.

Quase metade do valor ainda disponível está na região Sudeste, onde mais de um milhão de trabalhadores não sacaram o recurso. A segunda região com maior número de pessoas com valores a receber é o Nordeste.

Os valores destinados ao abono salarial que não forem sacados retornarão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para pagamento de seguro-desemprego e do abono salarial do próximo ano.

Quem tem direito

Para ter direito ao abono do PIS/Pasep é necessário ter trabalhado formalmente por pelo menos um mês em 2016 com remuneração média de até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador já deveria estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

A quantia que cada trabalhador tem para receber é proporcional ao número de meses trabalhados formalmente no ano-base, e varia de R$ 80 a R$ 954. Quem trabalhou durante todo o ano recebe o valor cheio. Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe o valor mínimo.

(Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios)


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