quarta-feira, 29 de maio de 2019

Justiça determina que sorteio de desempate entre aprovadas em concurso seja realizado na presença de candidatas

JUSTIÇA DETERMINA QUE SORTEIO DE DESEMPATE ENTRE APROVADAS EM CONCURSO SEJA REALIZADO NA PRESENÇA DE CANDIDATAS



Candidata aprovada em concurso público que empatou com outra classificada conseguiu, junto ao Juizado Especial Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, a anulação da nomeação da outra aprovada. Além disso, o Juízo também determinou a realização de um novo sorteio, mas com a presença das duas candidatas.
Como é relato no Processo nº 0702158-21.2016.8.01.0002, a autora se classificou em concurso público do Município de Marechal Thaumaturgo empatada com outra candidata. Mas, a reclamante argumentou que a outra aprovada, também classificada em primeiro lugar, foi convocada para tomar posse. Contudo, segundo a reclamante, ela não foi chamada para participar do sorteio de desempate, conforme o edital o certame estabelecia para esses casos.
Assim, quando o caso foi avaliado, o pedido autoral foi julgado procedente. Pois, como está expresso na sentença, publicada na edição nº 6.346 do Diário da Justiça Eletrônico, o Edital do Concurso Público no item 7.9, anunciava que “em caso de igualdade de Classificação Definitiva, a classificação far-se-á por sorteio, com a presença dos interessados ou representantes legais”.
Segundo explicou a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, “verifica-se que a parte ré sequer deu-se ao trabalho de contestar a ação, não apresentando qualquer prova de que as alegações da autora não merecem prosperar”. Então, ao condenar o ente municipal, a magistrada anotou que caso a ordem judicial não seja cumprida, no prazo de 10 dias, o ente público será penalizado com multa.
(Fonte: TJ-AC)
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É possível ajuizar ação individual em juizado especial cível, diz TJ-AM

É POSSÍVEL AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DIZ TJ-AM



É possível ajuizar ação individual nos juizados especiais cíveis para tratar de falhas sistêmicas no fornecimento de água. O entendimento foi fixado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A discussão acontece desde o fim de agosto de 2017, quando a corte admitiu IRDR para definir a questão. Os problemas no fornecimento de água aconteceram entre 2007 e 2013. A empresa Manaus Ambiental alegou que existiam decisões conflitantes nas turmas recursais sobre a legitimidade de consumidores para entrar com ações individualmente, por se tratar de assunto de interesse coletivo.
O relator, desembargador Ari Moutinho, considerou que o caso trata de interesses individuais homogêneos, ou seja, que derivam de origem comum.
O magistrado apontou que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 81 que “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”. Em seu voto, Moutinho também apontou recente precedente no qual o Superior Tribunal de Justiça partilha do mesmo entendimento.
“O Ordenamento Jurídico brasileiro, em especial no direito processual, admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem um mesmo direito, como no presente caso, a inexigibilidade de indébitos com reparação moral individual.”
Não é plausível, disse o desembargador, que consumidores, com pretensões individualizadas, “fiquem sem acesso ao Judiciário por conta de um litígio 'estrutural', sob pena de se criar um estado de coisas inconstitucional na demora pela efetivação de direitos básicos, como tem vislumbrado o STF no tocante à questão carcerária”.
Além disso, o colegiado fixou que juizados têm competência para julgar processos sobre a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais pela falha no fornecimento de água em bairros de Manaus. “As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas.”
Processo: 4002464-48.2017.8.04.0000
(Fonte: TJAM)
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Mandado de segurança não é meio adequado para discussão acerca da responsabilidade de débito inscrito na Receita Federal

MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É MEIO ADEQUADO PARA DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DE DÉBITO INSCRITO NA RECEITA FEDERAL


De forma unânime, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Goiás, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida encontram-se nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.
Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não é o meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0045393-07.2010.4.01.3500/GO
(Fonte: TRF1)
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