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sexta-feira, 31 de agosto de 2018

STJ – Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia

STJ - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO INCIDE EM ACORDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA




A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.
Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.
Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.
Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.
Mínimo existencial
Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.
De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.
Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.
O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)
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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Quem cometer crime contra cônjuge perderá a guarda dos filhos, decide Senado

QUEM COMETER CRIME CONTRA CÔNJUGE PERDERÁ A GUARDA DOS FILHOS, DECIDE SENADO

Pessoas que cometem crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos podem perder o poder familiar. O Senado aprovou nesta quarta-feira (8) projeto que amplia as hipóteses de perda desse poder na lei. O PLC 13/2018 sofreu apenas mudanças de redação no Senado e segue para a sanção presidencial.
O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, é relativo à tutela dos pais sobre os filhos, e envolve direitos e obrigações. O projeto aprovado, da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), altera o Código Penal para incluir entre as possibilidades de perda de poder familiar os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado, como seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado.
A lei já determina a perda no caso de crimes cometidos contra filhos. A regra também vale para os casos de tutela, em que o adulto se responsabiliza pelos cuidados do menor de idade e de seus bens por conta da ausência dos pais, e de curatela, encargo atribuído pelo juiz a um adulto capaz para ser responsável por pessoa declarada judicialmente incapaz em virtude de doença que a impeça de exercer seus direitos civis.
O projeto também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nesse mesmo sentido.

Código Civil

De acordo com o Código Civil, a perda de poder familiar pode acontecer por conta da emancipação do menor, maioridade, adoção por outra família ou decisão judicial, para casos de abandono, atos contrários à moral e aos bons costumes e entrega irregular do filho para adoção.
No âmbito desse Código, o PLC prevê a perda do poder familiar pela condenação por crimes de homicídio, feminicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pelo projeto, também ocorrerá a perda em caso de estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeitos à pena de prisão.

Crime contra a mulher

Ao apresentar o projeto, a autora, deputada Laura Carneiro, argumentou que a violência contra mulheres tem aumentado em proporções alarmantes no Brasil, o que exige medidas mais concretas e mais eficazes para proteger também os filhos.
A senadora Marta Suplicy (MDB-SP), relatora na CCJ, disse considerar que o PLC preenche lacunas na lei e significa um avanço. “A mensagem trazida pelo projeto é clara: a reprovabilidade da conduta do homem que pratica crime doloso grave contra a mulher, ex-mulher, companheira ou ex-companheira, torna-o desprovido de condições morais para criar e educar os filhos comuns”, disse a senadora.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
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terça-feira, 24 de julho de 2018

TRF: bens de um cônjuge não respondem por obrigação de ato ilícito do outro


TRF: BENS DE CÔNJUGE NÃO RESPONDEM POR OBRIGAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO OUTRO

Os bens de um cônjuge não podem ser utilizados para pagar uma obrigação que surgiu por ato ilícito praticado pelo outro companheiro. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a meação do autor no imóvel adquirido pelo casal e que foi objeto de penhora em ação de execução movida contra sua mulher (embargante).
Ela, na condição de ex-servidora do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, teria causado danos patrimoniais à autarquia, sendo condenada ao ressarcimento pelo Tribunal de Contas da União.
A decisão foi tomada após a análise de recurso da União contra a sentença do Juízo da 18ª Vara Federal da Bahia, que julgou procedente embargos de terceiros opostos pela autora para afastar sua meação no imóvel.
Na apelação, a União alegou incorreção da interpretação acolhida no juízo de origem. O juiz decidiu que era do Estado o ônus de provar que o imóvel penhorado não teria sido adquirido com ganhos derivados da lesão cometida pela executada.
“O ônus da prova mencionado deve ser do embargante, na qualidade de cônjuge da executada no processo principal, no sentido de demonstrar que os ganhos ilícitos não tenham sido convertidos em benefício da família e, assim, comprometendo a integralidade do bem imóvel penhorado”, argumentou a União.
A instituição financeira ainda afirmou que mesmo se fosse o caso de afastar a meação do embargante do imóvel penhorado, a circunstância não impediria que fosse o bem imóvel em referência levado a hasta pública, reservando-se para o meeiro metade do valor apurado para pagamento do débito como ressarcimento.
Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, citou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
“Não há nem mesmo indícios de que o ato ilícito em questão tenha gerado acréscimo patrimonial em benefício da unidade familiar. Portanto, o patrimônio correspondente à meação da embargante não responde pela obrigação exequenda”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0025577-33.2005.4.01.3300
* Imagem meramente ilustrativa da internet
(Fonte: Conjur)
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Relação de convivência: Saiba quais são os direitos de quem mantém uma união estável


RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA: SABIA QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM MANTÉM UMA UNIÃO ESTÁVEL

Muitos casais que mantém uma união estável têm dúvidas sobre os seus direitos.
1. O que é união estável
Segundo o Código Civil, uma união estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Mas é importante destacar que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, em maio de 2011, a união estável homossexual. A partir desta data, uniões homoafetivas podem desfrutar dos mesmos direitos das heterossexuais. A única diferença fica por conta da adoção, quando os homossexuais devem apelar à Justiça.
“A legislação não estabelece prazo ou necessidade que se more junto para que seja configurada a União. Um namoro ou noivado não pode ser visto como tal, pois ela não se configura como a constituição de uma relação, mas como uma aspiração”, afirmou Franco Mauro Brugini.

2. Como a união estável pode ser reconhecida

O reconhecimento formal não é obrigatório. Uma união estável pode ser reconhecida até mesmo por um contrato particular, uma comprovação da existência de bens do casal, de filhos ou qualquer outra prova de que há uma constituição familiar.
“Porém, o casal pode optar por solicitar uma certidão de união estável em cartório. As únicas restrições são para os casos descritos no artigo 1521 do Código Civil”, explica Brugini.
É importante destacar que a certidão vem com a data de início da união e fornece uma série de direitos ao casal, entre os quais inclusão em planos de saúde e seguros de vida. Sendo assim, o fim da união também deve ser registrado em cartório.

3. Direitos adquiridos com a união estável

Os efeitos da união estável são os mesmos do casamento sob o regime de “Comunhão Parcial de bens”, ou seja, tudo o que o casal adquirir e construir ao longo da relação será dividido pelo casal na separação. Se desejado, pode ser estipulado outro regime de bens, porém, para isso o casal deve elaborar um contrato determinando o regime adotado.
“Quanto ao estado civil, ele não é alterado. Ainda que tenha sido reconhecida em cartório, o estabelecimento da união estável não altera o estado civil de solteiro para casado, por exemplo, isso só ocorre na conversão para casamento”, afirmou Brugioni.
A união estável garante direito à herança, declaração conjunta de Imposto de renda e facilidades para transformar a união estável em casamento, com possibilidade de transferência de sobrenome depois.
A separação na união estável garante pensão alimentícia, separação de bens e compartilhamento da guarda de filhos.

4. Reconhecimento de união estável com alguém que ainda não está separado legalmente

A união estável de pessoa casada, mas separada de fato, é legalmente reconhecida. Conforme o artigo 1723 e especificamente o § 1º, do Código Civil, a união estável não poderá se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1521*, porém, no caso da pessoa ser casada e se achar separada de fato ou judicialmente a união poderá ser reconhecida.
*Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
* Imagem meramente ilustrativa da internet 
(Fonte: ultimainstancia uol)
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terça-feira, 26 de junho de 2018

Culpa por descumprimento de dever conjugal gera perda do direito à pensão alimentícia



CULPA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONJUGAL GERA PERDA DO DIREITO À
PENSÃO ALIMENTÍCIA





Em julgado pelo TJ-SC, o entendimento do Desembargador Joel Dias Figueira Júnior foi acompanhado pelo Relator Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli no sentido de que cabe a demonstração da culpa por descumprimento de dever conjugal em ação de divórcio, para que o cônjuge culpado perca o direito à pensão alimentícia. (Apelação Cível 0303856-50.2014.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 18/05/2018)
Um dos pontos centrais, consignado apropriadamente pelo Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, foi o de que a discussão sobre a culpa pelo rompimento do vínculo conjugal não foi superada com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, havendo, ainda, implicação na fixação da pensão alimentícia.
A referência à Emenda Constitucional n. 66/2010 deve-se à modificação do divórcio por ela operada ao reconhecer que a separação não é mais requisito prévio para o divórcio, mas isso não significa, em absoluto, que foi eliminada a dissolução culposa do casamento.
De fato, ao considerar o teor dos arts. 1.702 (1) e1.7044 (2) dCódigo Civil de 200202, aplicáveis ao caso em questão, a inobservância das normas de conduta que regulam o casamento deve ser considerada diante da possibilidade de perda do direito à pensão alimentícia.
A fixação de pensão alimentícia quando é demonstrada a culpa pelo descumprimento de dever do casamento é excepcional e somente compreende um valor indispensável à sobrevivência, o que poderíamos chamar de “cesta básica”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.704, CC (3). Esse valor indispensável não tem como parâmetro o padrão de vida do casal, mas somente o que é essencial à subsistência.
É preciso lembrar, ainda, que existem outras formas de sanções civis para aqueles que descumprem os deveres conjugais, como a reparação de danos morais e materiais (art. 186, CC) e a perda do direito de utilização do sobrenome conjugal (art. 1.578, CC).
Alheios a essas possibilidades, há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que buscam eliminar a culpa de nosso ordenamento brasileiro. Tais ideias, no entanto, decorrem de equívoco na conceituação de culpa e de sua finalidade no direito. Como comento, a culpa é fundamento da responsabilidade civil, havida como inexecução consciente de uma norma de conduta, na ciência do direito. (Curso de Direito Civil, 2. Direito de Família. Whashington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva. 43ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 378)
Em outras palavras, o casamento é uma relação jurídica, que gera deveres ou normas de conduta, e, como em qualquer outra relação jurídica, o descumprimento dessas normas deve gerar sanções civis, como a perda do direito à pensão alimentícia.
Negar a possibilidade de decretação da culpa na dissolução do casamento equivale a retirar toda e qualquer eficácia dessas normas de conduta entendidas como deveres jurídicos do casamento, como a fidelidade, o respeito à integridade física e moral do cônjuge e a mútua assistência imaterial e material (Código Civil, art. 1.566). Essas normas passariam a ser meras recomendações ou faculdades, e não mais deveres jurídicos.
No caso referido, não ficou comprovado qualquer tipo de culpa da esposa pelo rompimento da relação conjugal, razão pela qual ela não perdeu o direito à pensão alimentícia. No entanto, o debate ocorrido no julgamento em tela, muito bem conduzido pelo Professor e Desembargador Joel Figueira Júnior, esclarece muito bem a questão da culpa pelo descumprimento de dever conjugal e a consequente perda do direito à pensão alimentícia.
(1) Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694
(2) Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial
(3) Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência
*Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
(Por:Fausto Macedo / Fonte: Estadão)
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