Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Juiz do interior concede medida protetiva por telefone

JUIZ DO INTERIOR CONCEDE MEDIDA PROTETIVA POR TELEFONE



O juiz Jessé Cruciol Jr., da comarca de Nova Alvorada do Sul, por telefone, determinou a aplicação de medida protetiva de urgência para afastar C.S.C. do lar em comum com C.L.F., com a proibição de aproximação e contato com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio (telefone, mensagem, whattsapp, e-mail, etc), mantendo deles a distância mínima de 300 metros. Ele determinou ainda a recondução da esposa ao lar, acompanhada de regular escolta policial.
Seria mais um dia de trabalho normal do juiz se não fosse uma situação especial: Jessé determinou a medida protetiva enquanto participava da entrega de prêmios do 1º Prêmio de Jornalismo do TJMS, que teve como tema a ComunicAÇÃO pela Igualdade de Gênero. O certame premiou profissionais que se destacaram ao cumprirem o papel de informar com qualidade, em um jornalismo sério e de grande relevância para o combate a todo tipo de violência, principalmente a violência contra a mulher.
O juiz participava da solenidade de entrega dos prêmios quando foi informado pela assessoria da juntada do laudo de exame de corpo delito da vítima de violência doméstica. Assim, utilizando tecnologias de comunicação para atender com celeridade as demandas judiciais, ele determinou a medida cautelar. Destaque-se que essa não é a primeira vez que o juiz de Nova Alvorada do Sul utiliza esse recurso.
Para decidir, o juiz contatou o delegado de polícia local e solicitou que os elementos colhidos fossem encaminhados o quanto antes aos autos para análise mais segura do requerimento feito pela vítima na delegacia.
Com o laudo mostrando as lesões e dando suporte à declaração da vítima e, tendo assessoria informado o juiz do fato, ele decidiu verbalmente e determinou a certificação do fato nos autos, permitindo que os servidores dessem imediato cumprimento à medida para evitar que o direito da vítima fosse protelado por tal circunstância.
“A concessão da medida é necessária a fim de evitar outras desavenças e possíveis novas agressões e perturbações contra a vítima, uma vez que constantes atritos podem evoluir para um mal maior”, disse o juiz.
O processo tramita em segredo de justiça.
(Fonte: TJ-MS)
_________________________________________________________

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Indenização: mulher pagará dano moral a atual do ex por ofendê-la no Facebook

INDENIZAÇÃO: MULHER PAGARÁ DANO MORAL A ATUAL DO EX POR OFENDÊ-LA NO FACEBOOK



A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma mulher por publicar ofensas nO Facebook contra a atual de seu ex-namorado. Pelas publicações, ela deverá pagar R$ 3 mil por danos morais.
Ao analisar o caso, o colegiado levou em conta que as partes vivem em cidade pequena e as postagens, que ofendiam a honra da autora, geraram repercussão no meio social. A turma julgadora considerou presumidos os dissabores suportados pela vítima, potencializados com o notório poder de divulgação das redes sociais, que possui grande círculo de pessoas que a observam continuamente.
O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto:
"A autora da ação tem mesmo direito a que seu patrimônio personalíssimo seja mantido incólume e livre de moléstias gratuitas e, diante do elevado grau ofensivo das postagens, resta evidente os danos morais suportados, na medida em houve excesso à livre manifestação do pensamento e afronta ao direito de proteção à honra, à imagem e à intimidade, previstos constitucionalmente."
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Informações: TJ/SP.

(Fonte: Migalhas)


_________________________________________________________

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal: condutor que foge do local de acidente comete crime

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONDUTOR QUE FOGE DO LOCAL DE ACIDENTE COMETE CRIME




Condutor que foge do local de acidente comete crime. Assim entendeu o plenário do STF nesta quarta-feira, 14, ao julgar constitucional o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual tipifica o crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.
Até o momento, há sete votos pela constitucionalidade do dispositivo, nos termos do voto do relator, ministro Fux.

O caso

O recurso do MP/RS visa à declaração de constitucionalidade do artigo 305 do CTB, que tipifica o crime. O acórdão recorrido declarou, de ofício, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo, e absolveu o réu com base no artigo 386, inciso III, do CPP, por entender que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
O MP/RS alega que os direitos à não autoincriminação e ao silêncio, decorrentes da CF, não conferem ao indivíduo autorização para fugir do local do acidente. Referidos direitos, conforme se depreende da doutrina e jurisprudência, impedem que o Estado exija que o indivíduo preste declarações, dando uma contribuição ativa para definição de sua culpa, mas não são obstáculos à implementação de medidas que dizem respeito à correta identificação daquele que se envolveu em acidente de trânsito, mesmo que se trate de fato passível de enquadramento criminal.
O parecer da PGR foi pela procedência do recurso.

Constitucional

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que “a garantia da não autoincriminação se insere no mesmo conjunto de direitos subjetivos e garantias do cidadão brasileiro"e que “essa relativização da garantia é admissível, embora mediante observância dos parâmetros constitucionais". Em seu entendimento, "o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório.”
“O tipo penal do art. 305 do CTB tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito.”
O ministro destacou que exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal, tampouco enseja contra ele seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso ele assim não proceda.
"Insta reconhecer que eventual declaração de inconstitucionalidade da conduta tipificada no art. 305 do CTB em nome da observância absoluta e irrestrita do principio da vedação à autoincriminação caracterizaria evidente afronta ao principio constitucional da proporcionalidade na sua vertente da vedação de proteção deficiente, na medida em que a fragilização da tutela penal do Estado, mediante a visualização de óbices à responsabilização penal da conduta de fugir do local do acidente deixa descoberto o bem jurídico de tutela da administração da Justiça, a que o Estado deveria salvaguardar por meio da norma penal."
Com esses fundamentos, votou pela procedência do RE interposto pelo MP, a fim de declarar a constitucionalidade do dispositivo, reformando o acórdão proferido.
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Votos

Para Moraes, não há inconstitucionalidade no dispositivo. “Em momento algum se pretende coagir ou afastar a participação voluntária de eventuais investigados em inquérito, ou posteriormente em uma audiência preliminar. Em momento algum se pretende afastar sua voluntariedade em participar na produção probatória. Ele não é obrigado nem coagido a falar, a confessar, a participar de reconstituição. Tão somente é obrigado a permanecer no local para que as autoridades possam apurar o que ocorreu." Para ele, a decisão a quo não foi correta. Assim, acompanhou o reator.
O ministro Fachin observou que o bem jurídico tutelado no caso é administração da Justiça. "Todos nós brandimos armas contra a morosidade da Justiça, dificuldade de responsabilização, lapsos temporais alargados que podem se converter em impunidade. Este tipo vem na direção oposta, e, portanto, me parece que é constitucional. Acompanho o ministro relator."
“Também sonho com uma sociedade onde seja desnecessária a resposta punitiva do Estado. Mas indiscutivelmente o legislador constituinte fez uma opção no Estado Democrático de Direito, e acredito que cabe ao juiz respeitar a opção constitucional.”

Divergência

O ministro Gilmar Mendes destacou a delicadeza da situação em se tratando de matéria de controle de constitucionalidade de um tipo penal. Ainda assim, em seu modo de ver o artigo apontado é inconstitucional.
"Na medida em que nós dissermos que é constitucional esse tipo de criminalização, nós podemos ter daqui a pouco cúmulos penais em se tratando de outras situações. É disso que se cuida, e é essa a preocupação."
Ele observou que, em caso de homicídio, não se penaliza em lei aquele que fugiu do local do crime. Da mesma forma deveria ser nos casos de acidente, afirmou, entendendo que a criminalização viola o dispositivo constitucional da não autoincriminação. Inaugurando a divergência, ele votou por negar provimento ao recurso do MP.
No mesmo sentido votou o ministro Marco Aurélio.
"Indaga-se: é harmônico com a CF o 305, presente o princípio da razoabilidade, no que lança no banco dos réus alguém que, simplesmente sendo condutor do veículo acidentado, deixa o local do acidente? A meu ver, não. O passo foi demasiadamente largo dado pelo legislador ordinário no que previu esse tipo penal."
(Fonte: Migalhas)
_________________________________________________________

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Estado deve pagar indenização por morte de detento em presídio



ESTADO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO
O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe de detento que faleceu enquanto estava preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPL III). Também terá de pagar pensão mensal. A decisão é da juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Consta no processo (0134612-10.2012.8.06.0001) que o filho da agricultora se encontrava recolhido na CPPL III quando, no dia 20 de maio de 2011, foi encontrado sem vida na referida unidade. Conforme laudo de exame cadavérico, o óbito decorreu de insuficiência respiratória por asfixia mecânica do tipo enforcamento.
Alegando que o ente púbico não garantiu o direito à integridade física do seu filho, a mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Estado alegou que “não se pode dizer que o dano foi causado pelo ente público, porquanto os fatos demonstram que o homicídio foi praticado pelo próprio detento”. Também argumentou que o preso estava recebendo tratamento médico devido a sintomas depressivos e, inclusive, no dia do seu óbito, se encontrava em setor específico para presos que estão em tratamento (enfermaria).
Ao julgar o caso, a magistrada explicou que a morte “ocorreu por asfixia mecânica tipo enforcamento, conforme conclusão do laudo pericial, sendo motivado por um quadro de depressão que resultou em suicídio, como relatado na exordial. Inobstante tais circunstâncias envolvendo a morte do encarcerado, anoto que como este se encontrava sob a custódia do Estado, cabia-lhe garantir a incolumidade física e psicológica do detento”.
A juíza também afirmou que “resta configurada a responsabilidade estatal, vez que configurado o nexo causal entre a conduta do Estado, consubstanciada na omissão estatal (culpa administrativa), haja vista inexistentes elementos probatórios que indiquem que o preso estava recebendo tratamento adequado”.
Por isso, determinou o pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e, a título de danos materiais, fixou pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo por mês, desde a data da morte da vítima até o dia em que completaria 25 anos (29/08/2012). A partir dessa data, será reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor até que completasse 71,9 anos ou até que sua genitora/promovente venha a falecer (o que ocorrer primeiro).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 5.
(Fonte: TJ-CE)
_________________________________________________________

Postagens mais acessadas