quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

DF é condenado por erro médico que resultou em perda de visão


DF É CONDENADO POR ERRO MÉDICO QUE RESULTOU EM PERDA DE VISÃO



O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o DF por erro em procedimento médico adotado em hospital da rede pública, que resultou na perda da visão do olho esquerdo da autora. O DF foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia mensal no valor de um salário mínimo e à indenização por danos morais e estéticos nos valores de 20 mil e 10 mil reais, respectivamente. O juiz negou o pedido da autora de indenização por danos materiais.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que, em abril de 2015, foi submetida a cirurgia para tratamento de catarata no Hospital de Base de Brasília e que, após o procedimento, deixou o hospital sem enxergar nada e sentindo fortes dores que perduraram por dias. Ao retornar ao mesmo hospital uns 12 dias após a operação, a autora foi submetida a exames e, ao final, foi informada que houve um acidente durante o procedimento cirúrgico e que o hospital tentaria corrigir, mas não garantiria nada. Diante do ocorrido, a autora procurou outros médicos e hospital para realizar a cirurgia corretiva, oportunidade em que restou comprovado o erro praticado pela equipe do hospital público, que resultou na perda total de sua visão do olho esquerdo.
O DF foi citado, mas não apresentou contestação. O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano restou devidamente comprovado: “Tenho que comprovado, então, a conduta do estado e seu nexo causal com o dano suportado pela vítima, do que extraio o dever de indenizar de forma objetiva, especialmente porque a paciente não foi informada adequadamente (mediante termo escrito de decisão livre e esclarecida) dos riscos inerentes ao procedimento eletivo em questão.Além disso, está comprovada também a falha na prestação do serviço de saúde, pois não foi observado o dever essencial de informação, do que se extrai que a autora não aderiu ao risco que resultou na cegueira monocular documentada no processo. A conduta da equipe assistente, no particular, não observou as regras de cuidado esperadas ”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
PJe: 0703884-43.2018.8.07.0018
(Fonte: TJ-DFT)
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