quarta-feira, 1 de agosto de 2018

TJMG – Falha na prestação de serviços de internet gera dever de indenizar


TJMG - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET GERA DEVER DE INDENIZAR





O serviço contratado não funcionou regularmente por vários meses
A T. N. L. S.A. foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais tendo em vista as falhas no serviço de telefonia móvel contratado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e considerou que ficou provado que a disponibilização de dados da Internet contratada não funcionou regularmente por vários meses.
No recurso contra a decisão da Comarca de Juiz de Fora que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o consumidor alegou que ficou provado, nos autos, que o serviço de internet móvel por ele contratado se interrompia constantemente e que, por força dessa falha, até que fosse normalizada a prestação, a empresa concedeu-lhe descontos, mas não os efetivou, regularmente, nas faturas mensais.
O consumidor sustentou que, “em incontáveis contatos telefônicos”, reclamou do não funcionamento do serviço e da falta do desconto ofertado, mas não obteve êxito, tendo o juízo de origem determinado à empresa, liminarmente, a sustação da cobrança dos valores relativos ao pacote de dados e a abstenção de interrupção do sinal, sob pena de multa diária. Afirmou que, mesmo após ser cientificada da decisão, a empresa manteve as cobranças, as quais cessaram apenas na data em que ele rescindiu o contrato.
O relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, assinalou que, por envolver contrato de prestação de serviços, há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que, em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações.
No caso, argumentou o magistrado, o pedido inicial estruturou-se nos transtornos que o consumidor suportou, por ter ficado sem internet regular e permanentemente e à negligência administrativa da empresa quanto à resolução do problema e à efetivação dos descontos equivalentes aos serviços não prestados.
O magistrado entendeu que os atos praticados pela empresa caracterizaram ilícitos civis, acarretando para o consumidor lesão passível de reparação: “O dano decorre dos próprios fatos em que se funda o pedido, a configurar a atuação negligente e abusiva da pessoa jurídica”.
A reiterada falta de disponibilização dos serviços e as cobranças indevidas, que não cessaram oportunamente, gerando reclamações dirigidas à Anatel e à empresa configuraram perturbação do sossego do consumidor, acarretando-lhe constrangimento e rompendo-lhe o equilíbrio psicológico, acrescentou o desembargador.
O relator disse ainda que não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de prejuízo à rotina e ao bem-estar da pessoa natural.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto.
Processo: 0195058-32.2015.8.13.0145
(Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais)
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