segunda-feira, 6 de agosto de 2018

TJ-RJ afasta súmula do "mero aborrecimento" e concede indenização


TJ-RJ AFASTA SÚMULA DO "MERO ABORRECIMENTO" E CONCEDE INDENIZAÇÃO




Súmula de Tribunal de Justiça não pode suprimir direito estabelecido pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a Súmula 75 da corte e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a uma mulher que teve seu cartão de crédito recusado em uma loja.
Após receber o cartão e desbloqueá-lo, a autora da ação tentou usá-lo em um estabelecimento comercial, mas a transação foi recusada, e ela disse ter ficado constrangida. Por mais que tenha contatado o Banco do Brasil e enviado diversos documentos, a mulher não conseguiu liberar o cartão.
Assim, moveu ação para obrigar a instituição financeira a desbloquear o cartão de crédito e lhe pagar indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que não falhou na prestação do serviço, uma vez que a conta da mulher não previa a disponibilização de cartões de crédito.
Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de Campo Grande, zona oeste da capital fluminense, aceitou o primeiro pedido, mas negou o segundo. Conforme a juíza, a rejeição do cartão na loja foi “mero aborrecimento”. E, conforme a Súmula 75 do TJ-RJ, isso não configura dano moral a justificar reparação.
Ela então recorreu. No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirmou que a Súmula 75 não pode se sobrepor ao direito à indenização por dano moral, estabelecido pela Constituição.
"O Direito das Obrigações, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civile, principalmente, a Constituição da República, não podem deixar de ter vigência em razão de uma súmula estadual, que trata de um assunto que não é de sua competência e que é utilizada para negar — como se pretendia negar neste caso — um direito que vem previsto em lei. Resumindo: a Súmula 75 do TJ-RJ não pode suprimir um direito que foi criado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, qual seja, o dano moral”, afirmou.
Ainda que a conta da autora não lhe desse direito a cartão de crédito, se o banco a enviou um produto desses, a fez crer que tinha à disposição esse tipo de ferramenta financeira, apontou o magistrado. Logo, declarou, o Banco do Brasil é responsável pelo “enorme constrangimento” que a mulher passou ao ter sua transação rejeitada no estabelecimento comercial.
“Assim, verifica-se que a conduta da ré beira a má-fé e é amplamente caracterizadora de danos morais ante a violação clássica de direitos da personalidade da autora, tais como a honra e a imagem, além da dignidade da pessoa humana”, avaliou o relator.
Dessa maneira, Fonseca Neto votou por determinar que o Banco do Brasil pagasse indenização por danos morais de R$ 4 mil à autora. Os demais integrantes da 20ª Câmara Cível seguiram o entendimento do relator.
Pedido de cancelamento
A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil já protocoloupedido para tentar cancelar a Súmula 75 do TJ-RJ. O enunciado estabelece que"o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Para a Procuradoria da OAB-RJ, o entendimento da corte contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam a teoria do desvio produtivo do consumidor: diversos julgados reconhecem danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.
De acordo com o requerimento enviado ao TJ-RJ," não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo — já escasso — para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo ".
O pedido da Ordem diz que a Súmula 75 beneficia quem pratica o dano,"o que acaba por resultar no fato de que a conduta lesiva ainda compense financeiramente e reafirme a situação histórica de desigualdade".
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.Processo 0027164-09.2017.8.19.0205
* Imagem meramente ilustrativa da internet
(Fonte: Conjur)
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2 comentários:

  1. Analisando as colocações desse Desembargador concordo plenamente, e acho que a indenização foi até branda, tendo em vista a falta de informação clara a esta consumidora quando do envio do cartão a ela, se tivesse sido informada adequadamente, não teria se submetido aos constrangimentos sofridos. Entendo que, as Instituição Financeiras deveriam proceder com mais ética profissional ao tratar qualquer tipo de transação com seus clientes.

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  2. Gostaria de saber se se estende aos péssimos serviços de internet da OI, operadora de telefonia, aos quais já fiquei mais de 2 meses seguidos sem internet e, vira-e-mexe, semanalmente fico de 2 a 3 dias sem este serviço, e aos mais de 50 telefonemas diários de cobrança do Santander, que já me ligaram em 3 telefones simultaneamente?

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