AÇÃO QUE EXIGE PROVA PERICIAL NÃO PODE SER JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL
A causa discutia a contratação ou não de empréstimo pela parte autora. Na ação, o cliente alegava que, sem jamais contratar empréstimo com o banco, teve lançado desconto relativo ao suposto empréstimo em seu benefício previdenciário. Entendendo que foi vítima de fraude, pugnou pelo cancelamento do empréstimo, a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Ao analisar a demanda, o juiz frisou que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas de menor complexidade. No caso em exame, por sua vez, seria imprescindível, na visão do magistrado, a realização de prova pericial, a fim de averiguar se o contrato apresentado pelo banco em contestação foi realmente firmado pelas partes, bem como a similaridade da assinatura, entre outros fatores.
"A realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da lei nº 9.099/95. (...) Destarte, sendo inexorável a necessidade de prova pericial grafotécnica, não resta alternativa senão reconhecer a incompetência do Juizado Especial para a apreciação da causa, porquanto é patente a necessidade de exame pericial para solucionar a lide."
(Fonte: Migalhas)
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