terça-feira, 3 de abril de 2018

Auxílio-reclusão do INSS paga R$ 1.319,18; veja quem têm direito de receber o valor em 2018




AUXILIO - RECLUSÃO DO INSS PAGA R$ 1.319,18; VEJA QUEM TÊM DIREITO DE RECEBER O VALOR EM 2018











Devido apenas aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto o Auxílio-reclusão do INSS .

O auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.



PRINCIPAIS REQUISITOS



Em relação ao segurado recluso:


  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);

  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);

  • Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);


Em relação aos dependentes:


  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);

  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

  • Para os pais: comprovar dependência econômica;

  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS


  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;

  • Documento de identificação do requerente: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

  • Documento de identificação do segurado preso: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

  • Número do CPF do requerente;



DURAÇÃO DO BENEFÍCIO



O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, obenefício é encerrado.

PARA O CÔNJUGE, O COMPANHEIRO, O CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA:

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:


  • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou

  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão;


Duração variável conforme a tabela abaixo:


  • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;















PARA O CÔNJUGE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA:


  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

OUTRAS INFORMAÇÕES


  • Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, se faz necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;


  • Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;

  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;

  • O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior;

  • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;

  • Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;

  • Perderá o direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado, bem como o cônjuge ou companheiro que comprovadamente houve simulado/fraudado o casamento/união estável com o fim exclusivo de obter benefício previdenciário, comprovado em ação judicial (Lei nº 13.135/2015);

  • Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

FICOU ALGUMA DÚVIDA?



Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).

(Fonte: www.mixvale.com.br)

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