terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Comprei um produto no exterior e fui taxado na Receita Federal. O que fazer?


COMPREI UM PRODUTO NO EXTERIOR E FUI TAXADO NA RECEITA FEDERAL. O QUE FAZER?



Uma questão que vem se tornando cada vez mais comum em nossa prática na advocacia é a que envolve a compra de produtos no exterior, muitas vezes em sites como eBay ou Amazon, em que o comprador recebe uma notificação para pagar o imposto de importação como requisito para retirar o produto na agência dos Correios.

Até qual valor eu estou isento de tributação?


O imposto de importação não pode ser cobrado em remessas internacionais de valor até cem dólares norte-americanos, desde que o comprador seja pessoa física. Tal isenção é assegurada pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto Lei 1.804/1980. Ocorre que, embora referido dispositivo legal imponha expressamente o limite de cem dólares para isenção, a Receita Federal do Brasil tem adotado o valor de cinquenta dólares como limite e, ainda, impõe como requisito adicional que a remessa seja de pessoa física para pessoa física.

Para "fundamentar" esse procedimento, a RFB utiliza o artigo 1º, § 2º da Portaria MF 156/1999 e o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 096/1999, a primeira do Ministério da Fazenda e a segunda da Secretaria da Receita Federal. Contudo, a Receita Federal não pode reduzir o limite da isenção pela metade, à luz do que prescreve o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal; o limite de cem dólares estabelecido no Decreto Lei 1.804/1980 somente poderia ser alterado mediante outra lei que regulasse exclusivamente o assunto, o que não aconteceu. Com efeito, deve valer a regra para importações de até cem dólares, independentemente se a venda foi realizada por pessoa jurídica, bastando para tanto que o comprador seja pessoa física.

Se a taxação for abusiva, o que posso fazer?
A recomendação, para o contribuinte cobrado indevidamente do imposto, é que se dirija imediatamente ao Juizado Especial Federal competente em seu domicílio para mover ação judicial com pedido liminar. Nesta instância judicial não há a necessidade de recolher custas e constituir advogado, e é possível obter uma ordem judicial para receber a mercadoria sem pagar o imposto. Agora, para o contribuinte que já pagou o imposto indevido, é possível mover ação judicial de repetição de indébito tributário, pela qual pode exigir a devolução do imposto pago. Tal ação também poderá ser movida pelo próprio contribuinte perante o Juizado Especial Federal, sem custas e sem a necessidade de advogado.

Vale a pena ajuizar ação por causa disso?
Além de exercitar nossos direitos ser um dever cívico e moral, considerando-se que só o imposto de importação pode representar cerca de 60% do valor do produto adquirido, entendemos que é extremamente válido exercer esse direito.


(Fonte / Créditos: Bruno Zaramello)

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