segunda-feira, 16 de novembro de 2015

STJ - Dissolução Irregular da Sociedade


DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO É SUFICIENTE  PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA





A 3ª turma do STJ, ao averiguar se estavam presentes em caso concreto os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, assentou que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica".
O relator do recurso foi o ministro Villas Bôas Cueva, que ponderou sobre a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica, que "está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial".
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada.
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

(Fonte: Migalhas)

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