segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Representante de companhia em audiência não precisa ser empregado




REPRESENTANTE DE COMPANHIA EM AUDIÊNCIA NÃO PRECISA SER EMPREGADO




Os representantes das empresas nas audiências trabalhistas – os chamados prepostos – não precisam mais ser funcionários. A novidade está na Lei nº 13.467, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Agora, pode-se contratar um preposto profissional, o que deve gerar uma economia significativa de custos para as companhias com grandes quantidades de processos.

A alteração deve interessar principalmente a setores com alta rotatividade, como call center, telefonia e vigilância e limpeza, que respondem a milhares de ações judiciais – muitas em cidades distantes de suas sedes. Até então, essas empresas eram obrigadas a mobilizar funcionários e cobrir todas as despesas de viagem, para que representem seus interesses nas diversas audiências (normalmente, de duas a três por processo).

O artigo 843 da CLT previa que nas audiências de julgamento deveriam estar presentes o reclamante e o reclamado e que o empregador poderia fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto com conhecimento dos fatos. Agora, com a reforma, o artigo ganhou o parágrafo 3º. O dispositivo estabelece que o preposto não precisa ser empregado.

A modificação contraria a Súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2008. O texto diz que o preposto deve ser necessariamente funcionário. A regra só não valeria para reclamação de empregado doméstico ou em processo contra micro ou pequeno empresário.

Apesar da obrigação existir apenas em súmula do TST, as empresas tinham o receio de que o juiz da audiência não aceitasse um preposto que não era empregado, segundo o professor de direito do trabalho da FGV São Paulo, Sólon Cunha, do escritório Mattos Filho Advogados. "Havia o risco de o juiz sequer receber a defesa e declarar a revelia [quando a parte está ausente]", diz o advogado, destacando a Súmula nº 122 do TST.

De acordo com o enunciado, para ser evitada a revelia deve-se apresentar atestado médico para declarar, expressamente, a impossibilidade de comparecimento do empregador ou do seu preposto no dia da audiência, mesmo que esteja representado por advogado.

O fim da imposição representa uma economia significativa para as empresas, segundo o advogado trabalhista Aldo Martinez, sócio do escritório Santos Neto Advogados. "Muitas vezes, a empresa não tem empregado disponível ou tem um número pequeno de funcionários. Essa alteração tira o ônus de ter que deslocar um empregado para perder horas de trabalho", diz.

Para ele, a figura do preposto profissional poderá trazer vantagens. Ele pode ter mais familiaridade com o ambiente de audiências e com os juízes e, bem treinado, poderá trazer menos riscos para o empregador.

De acordo com o advogado Cláudio de Castro, coordenador da área trabalhista do Martinelli Advogados, muitas empresas festejaram a alteração, principalmente as que têm muitos processos trabalhistas. "Isso facilita a vida de companhias que respondem a processos em locais distantes", afirma.

Para alguns advogados, porém, há riscos com a contratação de preposto profissional. Sólon Cunha lembra que cerca de 80% dos processos trabalhistas giram em torno de fatos e depoimentos. "O preposto funcionário conhece o dia a dia da empresa, o histórico da ação e o profissional pode não ter todos esses detalhes", diz o advogado.

Para ele, as companhias terão que analisar em quais processos vale a pena colocar um preposto profissional e em quais será necessário deslocar funcionários. "O que for dito pelo preposto em audiência será considerado como a versão da companhia", diz Cunha.

Flavio Pires, sócio da área trabalhista do escritório Siqueira Castro, destaca que, diferentemente de outras áreas, a Justiça do Trabalho se baseia muito mais no princípio da primazia da realidade do que no contrato entre as partes. "Por mais que o escritório possa treinar uma pessoa, o empregado tem um conhecimento da empresa que é difícil de atingir", diz o advogado. Apesar disso, acrescenta, 90% dos seus clientes ficaram interessados na contratação de um profissional.

(Adriana Aguiar - Fonte / Créditos: Valor Econômico) 

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Empresa consegue liminar para excluir ISS da base de cálculo do PIS/Cofins



EMPRESA CONSEGUE LIMINAR PARA EXCLUIR ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS





Por entender que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido por ele ao município, a juíza Débora Cristina Thum, da 1ª Vara Federal de Barueri (SP), concedeu liminar determinando a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.
Em sua decisão, que contraria o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a juíza aplicou, por analogia, a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/Cofins.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, o STF decidiu que "a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o artigo 195, I, 'b' da Constituição Federal, porquanto os valores a ele referentes não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, e, portanto, não configuram faturamento ou receita bruta, não podendo integrar a base de cálculo daquelas contribuições".
De acordo com o advogado da empresa beneficiada com a liminar, Hugo Albuquerque Laiola da Silva, do Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados, muitos juízes têm aplicado por analogia a decisão do STF, mesmo existindo entendimento pacificado do STJ pela inclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins.
“A tese possui o mesmo fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, de que o tributo não pode ser considerado como uma receita ou faturamento, mas tão somente um ônus fiscal”, diz.
Foi o que aconteceu no caso analisado. De acordo com a juíza Débora Thum, em que pese o entendimento do STJ, "sob o viés constitucional, deve ser adotado também à hipótese o atual posicionamento da Suprema Corte no tocante ao ICMS como razão de decidir, na medida em que tal imposto não constitui receita ou faturamento do contribuinte, mas tributo por ele devido ao ente público".
Clique aqui para ler a liminar.
MS 5001247-11.2017.4.03.6144 


(Fonte: Conjur)

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