sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Sinais exteriores de riqueza, alerta TJ, interferem na concessão da Justiça gratuita

SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, ALERTA TJ, INTERFEREM NA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA




Exibir viagens para locais paradisíacos e ostentar bens materiais nas redes sociais podem ser sinais exteriores de riqueza capazes de influenciar e interferir na concessão da Justiça gratuita. Com o objetivo de alertar magistrados e oficiais de Justiça sobre a concessão da assistência judiciária integral, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina baixou a Resolução n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Ela recomenda uma série de medidas a serem adotadas quando um cidadão solicitar o benefício. A intenção é conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo. Quando for descoberta a má-fé do beneficiário, ele pode ser condenado ao pagamento de multa. Em Santa Catarina, cerca de 30% dos processos, o equivalente a 570 mil ações em 2017, têm pelo menos uma das partes com acesso à assistência judiciária.
No Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça, o índice é de 28% dos processos. O Maranhão é o estado com o maior número de concessões, deferidas em 90% dos casos. Para efeito da gratuidade, os magistrados levam em conta o rendimento líquido mensal e as despesas do solicitante, sem considerar o patrimônio.
"A assistência judiciária permitiu, em parte, um uso predatório da jurisdição. As pessoas criam teses na tentativa de, no mínimo, não ter despesas. E quem paga é o Estado. A ideia da resolução é alertar os magistrados para que observem as decisões dos tribunais superiores e do nosso Tribunal que oferecem critérios para a fixação adequada da gratuidade, mas sem estabelecer valores", esclarece o corregedor-geral da Justiça, desembargador Henry Petry Junior.
O corregedor lembra que a legislação que prevê a assistência jurídica integral e gratuita é de 1950, além de outras alterações normativas e da própria Constituição Federal. Apesar disso, não existem comandos específicos acerca do que seria cabível ou não. Isso acontece pelas particularidades regionais do país e dos estados.
"A deliberação sobre a gratuidade deve estabelecer critérios que sejam de fácil identificação pelas partes e que as decisões sejam baseadas nesses critérios. A própria parte pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo. Esses são os chamados sinais exteriores de riqueza, que também devem ser observados pelos oficiais de Justiça", observa o desembargador.
Vale lembrar que a concessão do benefício pode ser total, parcial ou parcelada. A parcial ocorre quando há uma redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E o parcelamento também pode acontecer sobre as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no decorrer do processo. Quem for identificado explorando de má-fé os serviços do Judiciário está sujeito a multa de até 10 vezes o valor das custas da ação, segundo o novo Código de Processo Civil.
(Fonte: TJ-SC)
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Advogada especialista em Direito de Família esclarece as principais dúvidas sobre testamento

ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA ESCLARECE AS PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE TESTAMENTO



Apesar de não ser uma prática do brasileiro, o testamento é um instrumento jurídico importante para documentar bens e garantir que as determinações de uma pessoa serão seguidas após o falecimento dela. O alerta é da advogada Ivone Zeger, especialista em Direito de Família e Sucessão.
A advogada destaca que, diferentemente do que muitos pensam, testamento "não é coisa de gente 'rica'", já que a lei não impõe restrições quanto ao tamanho do patrimônio de quem deseja fazê-lo. Ela destaca que uma das vantagens é a oportunidade de participar da partilha de seus próprios bens e até contribuir para evitar futuras desavenças entre os herdeiros.

Abaixo, ela responde algumas dúvidas sobre o assunto.

Qual a vantagem de se fazer um testamento?

Por meio do testamento é possível beneficiar pessoas que não teriam direito a receber coisa alguma caso a partilha ocorresse sem esse documento. Por exemplo: funcionários, amigos, cuidadores. Além disso, é uma forma de evitar tantos desdobramentos infelizes entre famílias por disputa de herança após a perda de um ente querido.

Por onde começar?

A recomendação é que um advogado de Direito Sucessório de confiança seja consultado. A 'confecção' do testamento deve ser feita de forma minuciosa para que vários princípios e prerrogativas sejam seguidos.

Quanto custa fazer um testamento?

No cartório pode custar em média R$ 1,7 mil. Quando um advogado faz um testamento, o valor depende do tempo dedicado ao caso e do grau de dificuldade para realizá-lo.

Quais documentos são necessários?

Em princípio, apenas os documentos pessoais de quem fará o testamento. Dependendo do tipo de testamento, será necessário fornecer documentos de imóveis, empresas, documento, ações, enfim, o patrimônio total que a pessoa deseja testar.

É obrigatório incluir filhos no testamento?

A lei é clara ao dizer que 50% do patrimônio deve ser repassado aos herdeiros necessários, ou seja, filhos. Mas os outros 50% podem ser repartidos como quiser. Inclusive é possível privilegiar mais um filho do que outro, deixando os demais 50% do patrimônio a ele, por exemplo.

É possível deixar tudo para um cachorro, por exemplo?

Não. Essa prática é comum em países como os Estados Unidos, por exemplo. Mas aqui no Brasil os bens podem constar em testamento apenas para seres humanos.

Quais são os tipos de testamento?

Há três modalidades mais comuns: público, cerrado e particular. Os dois primeiros são feitos em cartório, na presença de duas testemunhas; o público pode vir a ter o conteúdo pesquisado e o cerrado é mantido em segredo. Já o particular é feito na presença de três testemunhas e não é registrado em cartório. Pode parecer mais simples, mas não é tão seguro, pois se as testemunhas já tiverem morrido ou não puderem ser encontradas no momento da abertura do testamento, o documento corre o risco de ser anulado.

Pode-se fazer testamento mesmo tendo como patrimônio apenas uma casa?

Sim, é possível. Lembrando que se há herdeiros necessários (filhos, cônjuge) metade dessa casa será obrigatoriamente deles, entretanto, a outra metade poderá ser deixava para quem a pessoa quiser. Outros bens, como joias, objetos de arte, enfim, podem fazer parte do testamento também.

Bens no exterior podem ser incluídos?

O testamento só irá incluir imóveis existentes no Brasil. Imóveis no exterior só poderão ser buscados abrindo processo no local onde estão localizados.

Posso deixar meus filhos fora do testamento?

Deserdar só é possível se for comprovado que um filho atentou contra a vida do pai ou mãe, por exemplo.

Quem é quem no testamento?

Autor da herança é a pessoa que, ao falecer, deixa bens ou patrimônio (herança). Herdeiro é quem deve receber a herança. Já o legatário é quem recebe bens específicos da herança, determinados pelo testamento (ex: casa, sítio, ações, joias etc.). E testador é quem se utiliza de um testamento para determinar a distribuição de seus bens após a morte.

Há limite de idade para a realização do testamento?

Não há idade limite. Deve ser maior de 18 anos e estar com saúde mental para tomar decisões.

Sou obrigado a contratar um advogado?

Ninguém é obrigado a contratar advogados. O testamento pode ser feito diretamente em cartório, porém, há minúcias que apenas os profissionais do Direito em Sucessão estão capacitados para identificar e traçar as melhores estratégias para que o testamento fique de acordo com a vontade do autor da herança.
(Por Ivone Zeger / Fonte: Migalhas)
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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

STF: Inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais é tema de repercussão geral


STF: INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL




O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre depósitos judiciais é constitucional. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual.
O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de recurso especial sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão do STJ sustentando, entre outros pontos, a constitucionalidade de o Estado determinar critério distinto para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.
Os recorrentes alegam que, ao afastar o índice legalmente estabelecido e substituí-lo por outro que se entendeu mais representativo da suposta inflação real, o STJ teria incorrido em vício de procedimento consistente na não observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, além de ofender o princípio da legalidade e da reserva legal. Outro argumento é de que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da controvérsia para aplicar seu entendimento a qualquer depósito judicial, independentemente de sua causa ou de regulamentação legal, estendendo-o, também, aos depósitos estaduais e municipais.
Defendem o reconhecimento da repercussão geral da matéria, uma vez que a questão alcança os depósitos judiciais efetuados em diversas instituição financeiras durante o período dos planos econômicos, abrangendo milhares de litigantes em processos judiciais. Enfatizam que a matéria em debate ultrapassa os interesses das partes existentes na causa, com relevância sob os aspectos econômico, social e jurídico.
Manifestação
Segundo o ministro Edson Fachin, relator do recurso, a questão trazida nos autos, especificamente quantos aos depósitos judiciais, ainda não foi decidida pelo STF, revelando peculiaridades que ressaltam a importância de sua análise de mérito pela Corte. Ele lembrou que matérias semelhantes, referentes à incidência de expurgos inflacionários na correção monetária de outras verbas depositadas em instituição financeiras, já tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF, como as diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos Planos Collor I (RE 591797) e Collor II (RE 632212).
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencido o ministro Dias Toffoli (presidente). Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso se declararam impedidos.
PR/AD
Processos relacionados
(Fonte: STF)
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Supremo Tribunal Federal: condutor que foge do local de acidente comete crime

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONDUTOR QUE FOGE DO LOCAL DE ACIDENTE COMETE CRIME




Condutor que foge do local de acidente comete crime. Assim entendeu o plenário do STF nesta quarta-feira, 14, ao julgar constitucional o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual tipifica o crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.
Até o momento, há sete votos pela constitucionalidade do dispositivo, nos termos do voto do relator, ministro Fux.

O caso

O recurso do MP/RS visa à declaração de constitucionalidade do artigo 305 do CTB, que tipifica o crime. O acórdão recorrido declarou, de ofício, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo, e absolveu o réu com base no artigo 386, inciso III, do CPP, por entender que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
O MP/RS alega que os direitos à não autoincriminação e ao silêncio, decorrentes da CF, não conferem ao indivíduo autorização para fugir do local do acidente. Referidos direitos, conforme se depreende da doutrina e jurisprudência, impedem que o Estado exija que o indivíduo preste declarações, dando uma contribuição ativa para definição de sua culpa, mas não são obstáculos à implementação de medidas que dizem respeito à correta identificação daquele que se envolveu em acidente de trânsito, mesmo que se trate de fato passível de enquadramento criminal.
O parecer da PGR foi pela procedência do recurso.

Constitucional

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que “a garantia da não autoincriminação se insere no mesmo conjunto de direitos subjetivos e garantias do cidadão brasileiro"e que “essa relativização da garantia é admissível, embora mediante observância dos parâmetros constitucionais". Em seu entendimento, "o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório.”
“O tipo penal do art. 305 do CTB tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito.”
O ministro destacou que exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal, tampouco enseja contra ele seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso ele assim não proceda.
"Insta reconhecer que eventual declaração de inconstitucionalidade da conduta tipificada no art. 305 do CTB em nome da observância absoluta e irrestrita do principio da vedação à autoincriminação caracterizaria evidente afronta ao principio constitucional da proporcionalidade na sua vertente da vedação de proteção deficiente, na medida em que a fragilização da tutela penal do Estado, mediante a visualização de óbices à responsabilização penal da conduta de fugir do local do acidente deixa descoberto o bem jurídico de tutela da administração da Justiça, a que o Estado deveria salvaguardar por meio da norma penal."
Com esses fundamentos, votou pela procedência do RE interposto pelo MP, a fim de declarar a constitucionalidade do dispositivo, reformando o acórdão proferido.
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Votos

Para Moraes, não há inconstitucionalidade no dispositivo. “Em momento algum se pretende coagir ou afastar a participação voluntária de eventuais investigados em inquérito, ou posteriormente em uma audiência preliminar. Em momento algum se pretende afastar sua voluntariedade em participar na produção probatória. Ele não é obrigado nem coagido a falar, a confessar, a participar de reconstituição. Tão somente é obrigado a permanecer no local para que as autoridades possam apurar o que ocorreu." Para ele, a decisão a quo não foi correta. Assim, acompanhou o reator.
O ministro Fachin observou que o bem jurídico tutelado no caso é administração da Justiça. "Todos nós brandimos armas contra a morosidade da Justiça, dificuldade de responsabilização, lapsos temporais alargados que podem se converter em impunidade. Este tipo vem na direção oposta, e, portanto, me parece que é constitucional. Acompanho o ministro relator."
“Também sonho com uma sociedade onde seja desnecessária a resposta punitiva do Estado. Mas indiscutivelmente o legislador constituinte fez uma opção no Estado Democrático de Direito, e acredito que cabe ao juiz respeitar a opção constitucional.”

Divergência

O ministro Gilmar Mendes destacou a delicadeza da situação em se tratando de matéria de controle de constitucionalidade de um tipo penal. Ainda assim, em seu modo de ver o artigo apontado é inconstitucional.
"Na medida em que nós dissermos que é constitucional esse tipo de criminalização, nós podemos ter daqui a pouco cúmulos penais em se tratando de outras situações. É disso que se cuida, e é essa a preocupação."
Ele observou que, em caso de homicídio, não se penaliza em lei aquele que fugiu do local do crime. Da mesma forma deveria ser nos casos de acidente, afirmou, entendendo que a criminalização viola o dispositivo constitucional da não autoincriminação. Inaugurando a divergência, ele votou por negar provimento ao recurso do MP.
No mesmo sentido votou o ministro Marco Aurélio.
"Indaga-se: é harmônico com a CF o 305, presente o princípio da razoabilidade, no que lança no banco dos réus alguém que, simplesmente sendo condutor do veículo acidentado, deixa o local do acidente? A meu ver, não. O passo foi demasiadamente largo dado pelo legislador ordinário no que previu esse tipo penal."
(Fonte: Migalhas)
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quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Condutor tem infrações anuladas por falha de notificação do Detran/DF


CONDUTOR TEM INFRAÇÕES ANULADAS POR FALHA DE NOTIFICAÇÃO DO DETRAN/DF




Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a nulidade de quatro autos de infração emitidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF contra o autor. O requerente alegou ter sido autuado por diversas infrações cometidas entre junho de 2017 e junho de 2018. No entanto, narrou que não recebeu qualquer notificação das infrações e que somente teve conhecimento das multas quando procurou o órgão para saber o motivo de não ter recebido o documento de seu veículo.
Na contestação, o réu alegou, em síntese, que o autor perdeu o prazo para apresentar defesa prévia e que as notificações foram enviadas para o mesmo endereço constante dos registros no sistema do Detran/DF. A juíza registrou, com base na Súmula 312 do STJ, que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
A magistrada verificou que, no caso, apesar de não haver notícia de que o autor tenha mudado de endereço (e de não se tratar de casos de ausência de atualização de dados junto aos órgãos competentes), as notificações das autuações das infrações que praticou não lhe foram enviadas. Assim, confirmou que não é possível aplicar o § 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”.
A juíza verificou também que o réu, por sua vez, “(...) não demonstrou ter, por qualquer outro meio tecnológico hábil, procurado assegurar a ciência do autor quanto à imposição das penalidades (CTB, artigo 282, caput)”. Assim, o Juizado julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade dos autos de infração e de todos os efeitos deles decorrentes, inclusive as pontuações lançadas nos registros da CNH do autor. O Detran/DF também foi condenado a restituir ao requerente os R$ 488,60 pagos a título de multa, em quantia a ser corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescida de juros a partir da citação.
Cabe recurso da sentença.
(Fonte: TJ-DFT)
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