sexta-feira, 31 de agosto de 2018

STJ – Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia

STJ - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO INCIDE EM ACORDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA




A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.
Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.
Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.
Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.
Mínimo existencial
Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.
De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.
Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.
O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)
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STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

STF DECIDE QUE É LICITA A TERCEIRIZAÇÃO EM TODAS AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS 





O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.
O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.
O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.
Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.
Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: STF)
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Repouso após sete dias de trabalho deve ser pago em dobro, reafirma Turma do TST


REPOUSO APÓS SETE DIAS DE TRABALHO DEVE SER PAGO EM DOBRO, REAFIRMA TURMA DO TST






Repouso concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de lojas de roupa a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho.
A decisão segue a jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições viola o artigo , inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a loja concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.
O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que é pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1000668-13.2015.5.02.0465
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: Conjur)
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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Motorista é condenado a trabalhar com bombeiros no resgate de vítimas


MOTORISTA É CONDENADO A TRABALHAR COM BOMBEIROS NO RESGATE DE VÍTIMAS





O juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, nesta terça-feira (28), sentenciou o réu A. de S. F. J., condenado por lesão corporal no trânsito, a cumprir pena alternativa e trabalhar junto ao Corpo de Bombeiros, todos os sábados, das 23 às 5 horas, ajudando no socorro de vítimas de acidentes de trânsito. O juiz estabeleceu prazo de cinco dias para iniciar o cumprimento de pena.
A. de S. F. J. foi condenado a dois anos e seis meses de detenção e suspensão do direito de dirigir, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena alternativa.
O réu provocou um acidente de trânsito em agosto de 2013 e vitimou gravemente a jovem C.R.M., além de outros dois passageiros. Ele foi levado a júri popular no ano passado e os jurados desclassificaram a conduta para lesão corporal.
O juiz aplicou a pena máxima, prevista no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de dois anos de detenção, acrescida pelo concurso formal (por serem três vítimas). Para tal, considerou as circunstâncias, a culpabilidade e as graves consequências.
“Uma das vítimas ficou em coma por vários dias, passando a utilizar cadeira de rodas por certo período, sem trabalhar, tendo, inclusive, que parar o curso universitário e fazer fisioterapia para se recuperar das sequelas”, escreveu na sentença conddenatória.
O quantum da pena foi justificado com base na proibição de proteção deficiente aos bens jurídicos relevantes como a vida no trânsito. “Eis que, mesmo a pena máxima é insignificante, mormente se causou clamor público pela preocupação de que a segurança é um direito de todos e dever do Estado adotar as medidas necessárias à contenção dos abusos ou excessos”.
Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, aplicando o art. 312-A, da nova Lei nº 13.281/16, o juiz determinou ao acusado prestar trabalhos junto ao Corpo de Bombeiros, ajudando a resgatar ou socorrer justamente vítimas de acidentes de trânsito.
O caso - Segundo a denúncia, no dia 3 de agosto de 2013, o acusado dirigia em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica, pela Avenida Ceará, quando chocou-se de forma violenta contra um poste de energia elétrica, nas proximidades do cruzamento com a Rua Amazonas. O acidente lesionou os amigos e passageiros C.R.M., L.A.L.N. de O. e O.S.C.
O réu foi preso em flagrante, permanecendo na prisão até 8 de agosto de 2014, quando obteve habeas corpus para responder o processo em liberdade. O júri popular foi realizado no dia 29 de setembro de 2017 e os jurados, a pedido do promotor de justiça, desclassificaram a tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal.
Embora as vítimas tivessem manifestado o desejo de que não processar o réu, tendo uma delas admitido em juízo que estava errado ao entrar no veículo do acusado, o juiz Aluízio Pereira dos Santos condenou A. de S. F. J., enquadrando-o no crime de lesão corporal no trânsito, tomando como base o art. 291, inc. I e III do CTB, que prevê que o processo não depende da vontade das vítimas quando o condutor estiver dirigindo sob efeito de álcool e com excesso de velocidade.
Processo nº 0032935-32.2013.8.12.0001
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: TJ-MS)
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Juiz deve conceder à parte autora prazo para emendar a inicial quando ausentes alguns requisitos do NCPC



JUIZ DEVE CONCEDER À PARTE AUTORA PRAZO PARA EMENDAR INICIAL QUANDO AUSENTES ALGUNS REQUISITOS DO NCPC








A 2ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora o saneamento de vício, no caso, a juntada de peças processuais relevantes dos autos do processo e de execução. Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o juiz, ao verificar, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la, antes da extinção sem resolução de mérito.
Na apelação, a parte autora sustentou que a petição inicial foi acompanhada da memória de cálculos e de parecer inicial, em atendimento ao disposto no art. 475-L, § 2º, do CPC/73, de modo que, na ausência de preenchimento de outros requisitos da exordial, deve ser oportunizada a sua emenda para correção dos vícios.
O relator acatou os argumentos apresentados pelo apelante. “Considerando que a parte embargante colacionou memória de cálculo e que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art. 321 do CPC, e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito”, explicou.
O magistrado ainda esclareceu que, diante das peculiaridades da situação fática do caso em apreço, é inaplicável aquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a garantia de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005414-03.2013.4.01.3801/MG
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: TRF1)
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