sexta-feira, 29 de junho de 2018

STJ – Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho


STJ - PRAZOS PROCESSUAIS FICAM SUSPENSOS DE 2 A 31 DE JULHO






O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Portaria 436, de 22 de junho de 2017, relativa às férias forenses dos ministros, que ocorrem no período de 2 a 31 de julho.
Nesse período, o horário de expediente da Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h, inclusive para atendimento ao público.
O início e o término de prazos processuais que coincidam com esses dias ficam automaticamente transferidos para o dia 1º de agosto, quando os ministros retomam as atividades.
(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)
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STJ – Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes


STJ - EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO, OPERADORA TAMBÉM RESPONDE POR ERRO EM CORTE DE INADIMPLENTES






Nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura.
Por esse motivo, a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a legitimidade da U. Porto Alegre para integrar ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a CAA., pessoa jurídica contratante de plano coletivo para a classe dos advogados, e a Q., administradora de benefícios.
“A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Débito em conta
Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela U. Porto Alegre e administrado pela Q.. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência.
Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a CAA e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade.
Em primeira instância, a CAA, a Q. e a U. foram condenadas a restabelecer o plano de saúde na modalidade contratada pelo beneficiário, além de pagar danos morais. Em relação a essas condenações, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por meio de recurso especial, a U. alegou que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da CAA e da Q., que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.
Dever de informação
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, pois a captação de mensalidades dos usuários de plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Todavia, conforme estipula a Resolução Normativa 196/09 da ANS, essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios.
“A partir desse cenário, a operadora-recorrente quer persuadir que não possui qualquer obrigação em relação ao inadimplemento dos usuários finais do plano de saúde. No entanto, essa interpretação restritiva faz crer que pelo simples fato de não estar autorizada à cobrança direta dos usuários finais da contraprestação pecuniária do plano coletivo, a operadora não teria qualquer obrigação exigível em relação aos beneficiários”, apontou a relatora.
De acordo com a ministra, embora as operadoras não tenham obrigação de controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, elas têm o dever de fornecer informação antes de negar o tratamento solicitado pelo beneficiário. Essa responsabilidade, destacou a ministra, advém inclusive do dever mútuo de observância dos princípios de probidade e boa-fé na execução e na conclusão do vínculo contratual.
“Em outras palavras, do ato ilícito apontado na petição inicial (negativa de tratamento médico-hospitalar a um integrante da população beneficiária do plano coletivo, por suposta inadimplência e cancelamento do plano) é possível extrair obrigação exigível da operadora de plano de saúde e, assim, revela-se a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da U. e manter as condenações fixadas nas instâncias ordinárias.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1655130
(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)
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TRT-2ª – TST mantém decisão do TRT-2 quanto à inaplicabilidade da reforma trabalhista em caso de banco de horas por acordo individual


TRT-2ª - TST MANTÉM DECISÃO DO TRT-2 QUANTO À INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA EM CASO DE BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL




A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na pessoa do ministro-corregedor do TST, Lelio Bentes Correa, manteve decisão da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, do TRT da 2ª Região, no tocante à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (conhecida como reforma trabalhista) em caso de banco de horas por acordo individual.
No caso em questão, a empresa S. do Brasil Ltda entrou com uma correição parcial (instrumento que serve para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual), com pedido de liminar em face de decisão monocrática proferida em mandado de segurança, mediante a qual a desembargadora do TRT-2 havia indeferido o pedido de liminar, mantendo, por conseguinte, a decisão por meio da qual se anteciparam os efeitos da tutela nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato..
Com isso, foi mantida a imediata suspensão dos efeitos dos acordos individuais de banco de horas firmados entre a requerente (S. do Brasil) e seus empregados, o imediato pagamento de horas extras, a obrigação de a empresa se abster de firmar novos acordos individuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 por empregado, limitada a R$ 10 mil por empregado, no caso de descumprimento da obrigação após o prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão.
Sobre a decisão acima, a empresa interpôs agravo regimental, alegando que a antecipação dos efeitos da tutela (concedida nos autos da ação civil pública) “subverte a boa ordem processual, além de lhe causar prejuízos irreversíveis”. Ela argumentou também que, com o advento da Lei 13.467/2017, iniciou negociações pessoais com seus funcionários para a instituição de bancos de horas individuais, ressaltando que eles somente foram instituídos para aqueles funcionários que consentiram, inexistindo qualquer prejuízo ao trabalhador. Além disso, destacou que não havia acordo vigente firmado anteriormente à referida lei, razão pela qual não haveria de se falar em “ofensa ao princípio da irretroatividade da lei e à segurança jurídica”.
Segundo a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi autorizada a implantação do banco de horas por acordo individual, sem a participação do sindicato. Entretanto, a lei prevê a possibilidade de que essa pactuação seja por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
“No entanto, a aplicação ao caso das alterações trazidas com a Lei 13.467/2017 configuraria nítida ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei e, principalmente, à segurança jurídica”, ressaltou a magistrada, que disse ainda que o direito ao percebimento de eventuais horas extras prestadas já tinha sido incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados em momento anterior às alterações legislativas promovidas pela referida lei, “à luz dos princípios constitucionais da irretroatividade das leis e do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, do artigo 5º, da CRFB), e do respeito à condição mais benéfica, aderida ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do C.TST)”.
Em sua decisão, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho considerou que “a pretensão da Requerente está intrinsecamente relacionada ao pronunciamento jurisdicional do julgador a respeito da questão controvertida, que lhe foi trazida pelas partes, não sendo dado ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício de sua função administrativa, imiscuir-se em matéria tipicamente judicial – e, portanto, alheia ao âmbito de sua atuação – ou em desacordo com os preceitos expressamente previstos no Regimento Interno da CGJT”.
Dessa forma, o ministro Lelio Bentes Correa julgou improcedente o pedido formulado na correição, mantendo assim a decisão da desembargadora do TRT-2 Maria Isabel Cueva Moraes.
(Mandado de Segurança nº 1001203-71.2018.5.02.0000)
(CorPar – 1000368-40.2018.5.00.0000)
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região)
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quinta-feira, 28 de junho de 2018

Apreensão do carro por IPVA atrasado é ilegal e pode gerar indenização


APREENSÃO DO CARRO POR IPVA ATRASADO É ILEGAL E PODE GERAR INDENIZAÇÃO






A irregularidade no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cobrado anualmente em todo o país, não pode ser motivo exclusivo para apreensão de veículos. E mais: advogados consideram que, dependendo da situação, a apreensão pode até gerar direito à indenização para o proprietário do carro.
O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaral explica que “a prática de confiscação dos veículos em blitz por causa do atraso do IPVA tem aumentado em todo o Brasil”. No entanto, o advogado considera que a apreensão exclusivamente devido ao tributo atrasado é inconstitucional.
Para Amaral, é possível recorrer a outras formas de cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. “O Estado não pode executar de ofício, isto é, sem o Judiciário, o débito que o contribuinte tenha”, afirma o advogado. Ele explica que o Supremo Tribunal (STF) Federal já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias. Contudo, as decisões se referem a questões comerciais, por isso o entendimento de que isso se aplicaria ao IPVA não é pacificado.
Indenização
A possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de autoridade nos casos em que a apreensão do veículo ocorrer exclusivamente por falta de pagamento do IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Para o advogado Gustavo Perez Tavares, com base nesse trecho da Constituição, caberia ao Estado indenizar o particular afetado pelos atos de seus agentes.
Segundo Tavares, seria necessária, ainda, a comprovação dos prejuízos que o proprietário do carro teve devido à sua apreensão, com a apresentação de recibos de táxi. Profissionais que utilizam o carro para trabalhar, como taxistas ou entregadores têm mais facilidade para fazer essa comprovação.
Licenciamento
O tributarista Carlos Eduardo Pereira Dutra explica que “existe uma relação de causa e efeito entre a falta de pagamento do IPVA e apreensão do veículo”. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRLV), conhecido como licenciamento, é obrigatório para o livre tráfego ao veículo, e a liberação desse documento ocorre apenas após a quitação de todas as dívidas perante o departamento de trânsito, inclusive o IPVA.
Conforme o Chefe da 1ª Ciretran, Valmir Moreschi, os agentes do Detran do Paraná não apreendem veículo por atraso de IPVA, mas sim pela falta de documento de licenciamento, que é o único de porte obrigatório para evitar a apreensão o veículo.
Em caso de apreensão do carro, de acordo com as normas do Detran, é necessário que o motorista vá até o pátio onde o veículo está apreendido, portando o Certificado de Registro do Veículo (CRV) em branco e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular atual.
Para isso é preciso portar RG, CPF e estar com o IPVA, licenciamento e DPVAT em dia e outros débitos, caso haja. São cobrados o valor da estadia e da taxa de remoção. Após 60 dias, se não houver manifestação e quitação dos débitos do proprietário o veículo será conduzido para leilão.
Conforme o Departamento de Trânsito do Paraná (Detran), Curitiba tem atualmente 6 mil veículos apreendidos e a maioria é por atraso do licenciamento e alteração de caraterísticas do veículo.
(Fonte: Gazeta do Povo)
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TST – Turma afasta incidência de IR sobre indenização por danos materiais


TST - TURMA AFASTA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 









Um bancário conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a indenização pensão mensal vitalícia que deve receber do I. U. S.A. A decisão segue entendimento do TST de que as indenizações por danos morais e materiais têm natureza reparadora e não constituem acréscimo patrimonial.
O banco havia sido condenado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) porque o bancário ficou incapacitado em decorrência de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.
No recurso de revista ao TST, o bancário sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, e a pensão mensal diz respeito à incapacidade laborativa que tem essa origem. Ainda conforme a ministra, o TST tem entendido que a indenização por danos morais/materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofre incidência do imposto.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1665-36.2012.5.09.0008
(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)
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quarta-feira, 27 de junho de 2018

Oficinas podem ter que oferecer carro reserva caso conserto demore mais de três dias






OFICINAS PODEM TER QUE OFERECER CARRO RESERVA CASO CONSERTO DEMORE MAIS DE TRÊS DIAS 







O projeto de lei que determina que montadoras e oficinas credenciadas disponibilizem para seus clientes, principalmente idosos, um carro reserva quando da falta da peça original em estoque, ou quando haja uma demora de mais de três dias para o conserto ser efetuado volta à pauta da Assembleia Legislativa nesta terça-feira. Os deputados votam na tarde de hoje o veto do governador ao projeto, de autoria do deputado Dionísio Lins (Progressista).
De acordo com o parlamentar, a finalidade é a de beneficiar milhares de consumidores que utilizam seus veículos para garantir o sustento de suas famílias e não podem ficar, por vezes, até 25 dias esperando o conserto de seus veículos por falta de peças de reposição, criando assim, grande constrangimento.
“É cada vez maior o número de reclamações nos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) das seguradoras e dos órgãos de defesa do consumidor, de pessoas insatisfeitas com a demora e com a burocracia e desculpas dadas pelas oficinas e concessionárias para a não realização do serviço. Estão fazendo os consumidores de idiotas. Essa situação precisa ter um fim”, afirma Lins.
O parlamentar lembra ainda que o governo deveria obrigar as concessionárias a cumprir o artigo 32 da Lei 8.078/1990 que garante ser de responsabilidade dos fabricantes importadores disponibilizar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação e importação do produto, ou que as seguradoras alterem seus contratos e deixem que os proprietários dos veículos comprem as peças para reposição no mercado paralelo para que o serviço seja realizado, sendo descontado depois do próprio seguro ou do serviço realizado.
(Por O Globo / Fonte: oglobo.globo.com)
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CJF – Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários


CJF - MORTE POR HOMICÍDIO CARACTERIZA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS 








Tese foi firmada pela TNU em favor de viúva de contribuinte que teve pensão negada pelo INSS
A morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua última sessão ordinária, realizada no dia 21 de junho, na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, em Vitória. A matéria foi analisada em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por esposa de contribuinte vítima de homicídio, que teve o pedido de pensão negado pelo INSS.
Segundo os autos do processo, a autarquia negou a concessão do benefício sob o argumento de que o falecido possuía menos de 18 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, a morte se deu em junho de 2015, portanto já na vigência do novo regime jurídico do pensionamento, instituído pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, convertida na Lei nº 13.135/15, que criou carência específicas para os dependentes da categoria cônjuges e companheiros(as), entre elas a de tempo mínimo de contribuição.
No entanto, a esposa do contribuinte alegou ter direito à pensão independentemente do número de aportes vertidos ao RGPS, porque o óbito se deu por homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza. Em seu voto, o relator da matéria, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a alegação da autora, destacando a impossibilidade de se exigir do segurado que, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer infortúnio, acidente fora do ambiente laboral ou mesmo outra fatalidade. “Pois, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente”, disse o magistrado.
O juiz lembrou também o Decreto nº 3.048/99, que, no artigo 30, estabelece que independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza. “A beleza da vida reside exatamente no inesperado, na incerteza do futuro, na imprevisibilidade do destino de cada um. Esta interpretação se ajusta aos fins do modelo constitucional que desenhou a Previdência Social Brasileira, notadamente no que pertine à ‘cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada’”, ressaltou.
Seguindo a análise, Ronaldo José da Silva votou pelo conhecimento e provimento do Pedilef, fixando a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.135/15”.
O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes da Turma.
Processo n.º 0508762-27.2016.4.05.8013/AL
(Fonte: Conselho da Justiça Federal)
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terça-feira, 26 de junho de 2018

Culpa por descumprimento de dever conjugal gera perda do direito à pensão alimentícia



CULPA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONJUGAL GERA PERDA DO DIREITO À
PENSÃO ALIMENTÍCIA





Em julgado pelo TJ-SC, o entendimento do Desembargador Joel Dias Figueira Júnior foi acompanhado pelo Relator Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli no sentido de que cabe a demonstração da culpa por descumprimento de dever conjugal em ação de divórcio, para que o cônjuge culpado perca o direito à pensão alimentícia. (Apelação Cível 0303856-50.2014.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 18/05/2018)
Um dos pontos centrais, consignado apropriadamente pelo Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, foi o de que a discussão sobre a culpa pelo rompimento do vínculo conjugal não foi superada com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, havendo, ainda, implicação na fixação da pensão alimentícia.
A referência à Emenda Constitucional n. 66/2010 deve-se à modificação do divórcio por ela operada ao reconhecer que a separação não é mais requisito prévio para o divórcio, mas isso não significa, em absoluto, que foi eliminada a dissolução culposa do casamento.
De fato, ao considerar o teor dos arts. 1.702 (1) e1.704(2) dCódigo Civil de 200202, aplicáveis ao caso em questão, a inobservância das normas de conduta que regulam o casamento deve ser considerada diante da possibilidade de perda do direito à pensão alimentícia.
A fixação de pensão alimentícia quando é demonstrada a culpa pelo descumprimento de dever do casamento é excepcional e somente compreende um valor indispensável à sobrevivência, o que poderíamos chamar de “cesta básica”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.704CC (3). Esse valor indispensável não tem como parâmetro o padrão de vida do casal, mas somente o que é essencial à subsistência.
É preciso lembrar, ainda, que existem outras formas de sanções civis para aqueles que descumprem os deveres conjugais, como a reparação de danos morais e materiais (art. 186CC) e a perda do direito de utilização do sobrenome conjugal (art. 1.578CC).
Alheios a essas possibilidades, há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que buscam eliminar a culpa de nosso ordenamento brasileiro. Tais ideias, no entanto, decorrem de equívoco na conceituação de culpa e de sua finalidade no direito. Como comento, a culpa é fundamento da responsabilidade civil, havida como inexecução consciente de uma norma de conduta, na ciência do direito. (Curso de Direito Civil, 2. Direito de Família. Whashington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva. 43ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 378)
Em outras palavras, o casamento é uma relação jurídica, que gera deveres ou normas de conduta, e, como em qualquer outra relação jurídica, o descumprimento dessas normas deve gerar sanções civis, como a perda do direito à pensão alimentícia.
Negar a possibilidade de decretação da culpa na dissolução do casamento equivale a retirar toda e qualquer eficácia dessas normas de conduta entendidas como deveres jurídicos do casamento, como a fidelidade, o respeito à integridade física e moral do cônjuge e a mútua assistência imaterial e material (Código Civil, art. 1.566). Essas normas passariam a ser meras recomendações ou faculdades, e não mais deveres jurídicos.
No caso referido, não ficou comprovado qualquer tipo de culpa da esposa pelo rompimento da relação conjugal, razão pela qual ela não perdeu o direito à pensão alimentícia. No entanto, o debate ocorrido no julgamento em tela, muito bem conduzido pelo Professor e Desembargador Joel Figueira Júnior, esclarece muito bem a questão da culpa pelo descumprimento de dever conjugal e a consequente perda do direito à pensão alimentícia.
(1) Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694
(2) Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial
(3) Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência
*Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
(Por:Fausto Macedo / Fonte: Estadão)
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