terça-feira, 29 de maio de 2018

Empresas não podem descontar o dia de quem não está trabalhando. Entenda


EMPRESAS NÃO PODEM DESCONTAR O DIA DE QUEM NÃO ESTÁ TRABALHANDO. ENTENDA.







Completando oito dias, a greve dos caminhoneiros segue com destino incerto, apesar das concessões feitas pelo governo federal. O desabastecimento de produtos se espalha por todo país paralisando a indústria e empresas, deixando funcionários de braços cruzados e, em muitos casos, a pé, já que o funcionamento dos serviços de transporte é um dos mais afetados.
Diante deste cenário, uma das dúvidas de empresários e trabalhadores é, além da conta do diesel, quem vai pagar o tempo de paralisação? Os patrões podem descontar o dia de quem não trabalhou por conta da greve dos caminhoneiros?
Esse tem sido o principal questionamento que o advogado Roberto Baronian, do escritório Granadeiro Guimarães, ouve de seus clientes. “Prevalece no Direito do Trabalho o princípio segundo o qual os riscos do empreendimento recaem sobre o empregador, não podendo eles serem transferidos aos empregados”, explica a quem o procura.
Na prática isso significa que os prejuízos causados pela interrupção do trabalho neste cenário não podem ser repassados aos empregados, que, não poderão ter as horas não trabalhadas descontadas de seu salário.
“Entretanto, os empregadores poderão exigir a compensação das horas não trabalhadas em até 45 dias”, diz Baronian. A regra está prevista na CLT, mais precisamente no artigo 61parágrafo 3º. “A compensação também poderá ser estabelecida em acordo coletivo de trabalho, ou mesmo através de Banco de Horas, a quem já tiver esta modalidade de compensação pactuada”, diz.
(Por Camila Pati /Fonte: Exame Abril)

segunda-feira, 28 de maio de 2018

CNH pode ser suspensa e apreendida em execução trabalhista

CNH PODE SER SUSPENSA E APREENDIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA









O TRT da 18ª região, em sessão plenária e por unanimidade, concluiu que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado.

No caso, o juízo de 1º grau determinou a retenção e proibição de renovação das carteiras; os motoristas impetraram MS, sob a alegação de estarem impedidos de exercerem seu direito fundamental de ir e vir.

O relator do MS, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo juízo da 14ª vara. Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas. O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.

Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal.”
O relator ressaltou que, na execução trabalhista, os atos processuais são praticados por iniciativa do juiz condutor e como assentado acima, as medidas assecuratórias do cumprimento da decisão judicial são normas imperativas. No caso, salientou, verifica-se que a norma é imperativa na medida em que tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo.
O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas.
Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente. Nem há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito."
O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito.
Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.”
Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte.

TRT/RJ suspende expediente interno e externo nesta 2ª Feira (28.05).




TRT/RJ SUSPENDE EXPEDIENTE INTERNO E EXTERNO NESTA 2º FEIRA (28.05)







A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) editou o Ato nº 97/2018, que suspende o expediente interno e externo, nesta segunda-feira (28/5), nas unidades do Regional fluminense em todo o Estado do Rio Janeiro. Consequentemente, os prazos processuais, dos processos físicos e eletrônicos, também estão suspensos.
A medida levou em consideração a greve geral dos transportadores de carga rodoviária em âmbito nacional, bem como as dificuldades de locomoção ocasionadas pela interrupção do fornecimento de combustíveis, que afetaram a população em geral.
No intuito de evitar o perecimento de direitos, as medidas de caráter urgente serão resolvidas pelo juízo do Plantão Judiciário.
O Ato nº 97/2018 será oportunamente disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Exame da Ordem é suspenso em virtude da greve dos caminhoneiros




EXAME DA ORDEM É SUSPENSO EM VIRTUDE DA GREVE DOS CAMINHONEIROS







A Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado comunicou nesta quinta-feira, 24, a suspensão da aplicação da segunda fase do XXV EOU, que seria realizada no domingo, 27.
A suspensão é em decorrência da greve dos caminhoneiros nos últimos dias, que acarretaram no bloqueio de rodovias no país. Conforme OAB, não há “condições de logística para a entrega e aplicação das provas de forma uniforme”.
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COMUNICADO
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, por constatar não haver condições de logística para a entrega e aplicação das provas de forma uniforme, com segurança, sigilo e eficiência em todo o território nacional, conforme certificado pela FGV, resolve SUSPENDER a aplicação da prova prático-profissional do XXV Exame de Ordem Unificado, agendada para o próximo dia 27 de maio de 2018, em todo o território nacional, a fim de preservar a segurança e o deslocamento dos examinandos, em razão das manifestações ocorridas nos últimos dias que acarretaram no bloqueio de rodovias estaduais e federais no país.
Outras providências a serem adotadas e demais informações referentes ao novo cronograma serão divulgadas aos examinandos envolvidos oportunamente.
Brasília, 24 de maio de 2018

Tribunais suspendem atividades em razão da greve dos caminhoneiros





TRIBUNAIS SUSPENDEM ATIVIDADES EM RAZÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS








Nesta sexta-feira, 25, a greve dos caminhoneiros em todo o Brasil completa cinco dias. A paralisação, motivada pelo aumento no preço do diesel em razão da nova política de preços da Petrobras, tem causado diversos reflexos na sociedade.


Por causa da greve, serviços como o abastecimento de combustível e de alimentos têm ficado defasados em todo o país, causando a paralisação do transporte público em várias cidades.
Assim como os outros setores da sociedade, a Justiça também sente os efeitos da greve. Nesta quinta-feira, diversos Tribunais em todo o país anunciaram a suspensão ou alterações no expediente e nos prazos processuais por causa da paralisação. Confira quais são as Cortes que terão funcionamento alterado nesta sexta em razão da greve dos caminhoneiros.
Caso você tenha algum prazo nestes dias é melhor, e mais prudente, consultar o respectivo Tribunal de modo a obter o ato normativo e verificar se não houve alteração.
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TRFs
Expediente suspenso nesta sexta-feira, 25, e prazos processuais que terminam hoje serão transferidos para o próximo dia útil.
Expediente suspenso nesta sexta-feira, 25, e prazos processuais que se iniciam ou terminam hoje serão transferidos para o próximo dia útil.
TJs
Expediente e prazos processuais suspensos nesta sexta-feira, 25, no TJ/PB e nas comarcas da Capital (e Região Metropolitana), de Campina Grande, Bayeux, Santa Rita e Cabedelo.
Expediente suspenso nesta sexta-feira, 25, e prazos processuais que se iniciam ou terminam hoje serão transferidos para o próximo dia útil.
Prazos processuais suspensos nesta sexta-feira, 25.
TJ/SE
Expediente e prazos processuais suspensos nesta sexta-feira, 25.
TJ/SP
Prazos processuais suspensos nesta sexta-feira, 25.*
TRTs
Corregedor recomendou, por meio de portaria, que os juízes adiem audiências nesta sexta-feira, 25. Recomendação também foi válida para essa quinta-feira, 24.
Expediente suspenso nesta sexta-feira, 25.
Prazos e audiências suspensos nesta sexta-feira, 25.



quarta-feira, 23 de maio de 2018

Como é a contagem de prazo no direito processual penal - Por Pedro Magalhães Ganem





COMO É A CONTAGEM DE PRAZO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL - POR PEDRO MAGALHÃES GANEM







A contagem do prazo no direito processual penal pode deixar muita gente com dúvidas na hora da prática jurídica, principalmente aqueles não habituados à área penal.
Portanto, esse texto tem o objetivo de ajudar um pouco na compreensão do tema.
Recomendo a leitura de outros textos que escrevi sobre prazos processuais. Um deles é sobre a disponibilização, a publicação e o início da contagem do prazo processual.
O outro é sobre como funciona essa questão de contagem de prazos. O último é sobre a contagem de prazos processuais civis e se ela é feita considerando os dias corridos ou apenas os dias úteis.
Inicialmente, devo deixar claro que a contagem dos prazos processuais penais não ocorre da mesma forma que processuais civis, de modo que é preciso se despir de alguns conceitos civilistas para atuar da forma correta.

1) INÍCIO DO PRAZO

Uma grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no momento em que se considera o início do prazo.
Nesse sentido, segundo a Súmula 710 do STF, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

2) CONTAGEM DO PRAZO

Agora que sabemos que o início do prazo processual penal será na data da intimação, temos que analisar o artigo 798 do Código de Processo Penal, o qual, em seus §§ 1º e 3º, estabelece que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”; bem como que “O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”.
Dessa feita, percebe-se que na contagem do prazo não se leva em consideração o primeiro dia, o da intimação, mas leva em consideração o último dia do prazo, o que demonstra semelhança com os prazos processuais civis.
Assim, se o prazo é de 05 (cinco dias) e a intimação ocorreu na data de 09/05, por exemplo, a contagem se dará da seguinte forma:
"09/05 – intimação (início do prazo)
10/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo)

11/05 – segundo dia

12/05 – terceiro dia

13/05 – quarto dia

14/05 – quinto dia (último dia do prazo)"

Diante do cenário hipotético acima, o último dia do prazo para, exemplificando, que a parte apresente as alegações finais, cujo prazo é de 05 dias, será o dia 14/05.
Necessário destacar que a contagem dos prazos processuais penais será feita de forma contínua e não levando em consideração apenas os dias úteis, conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil, sendo essa mais uma diferença quanto as matérias.

2.1) Disponibilização, publicação e início da contagem do prazo

Caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo sofre algumas alterações.
A primeira questão é a “disponibilização” X “publicação”.
Disponibilização é aquele momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça.
Já a publicação será considerada realizada no primeiro dia útil após a disponibilização, de acordo com o artigo § 3º, Lei 11.419/2006, o qual determina que “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.
Somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos (artigo § 4º, Lei 11.419/2006), visto que “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.
Assim, se a disponibilização da informação no Diário ocorreu em 09/05, a data da publicação será no dia 10/05 e o prazo, que é de 05 dias, terá iníciono dia 11/05 e fim no dia 15/05:
"09/05 – disponibilização
10/05 – publicação

11/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo)

12/05 – segundo dia

13/05 – terceiro dia

14/05 – quarto dia

15/05 – quinto dia (último dia do prazo)"

É claro que se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos) cair em um final de semana ou feriado, será considerado o início ou o final no primeiro dia útil subsequente.

2.2) Intimação da parte e da defesa técnica

Por fim, outra questão que gera dúvida é aquela em que a parte e a defesa técnica são intimados em datas diferentes.
Nesse caso, a fluência do prazo recursal terá início a contar da última intimação, sendo irrelevante a ordem. Ou seja, independentemente de quem foi o último a ser intimado (parte ou defesa técnica), para fins de esgotamento do prazo será considerada a intimação que for feita posteriormente.
Assim, se o réu é intimado dia 09/05 e a defesa dia 15/05, o prazo levado em consideração será o da intimação da defesa e não o da intimação do réu.
Vejamos o que decidiu o STJ, no HC 217554 SC 2011/0209532-2:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. 4. Não cabe a essa Corte de Justiça manifestar-se originariamente sobre questão não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
E é assim que encerro mais esse post, aproveitando para te convidar a deixar a sua opinião em forma de comentário aqui no texto. Comente mesmo se não gostou ou não concordou. Para atingir um resultado maior e melhor, o assunto deve ser debatido e as opiniões trocadas.
(Por Pedro Magalhães Ganem / Fonte: Canal Ciências Criminais)
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