segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Isonomia: deficiente faz jus à isenção do IPVA independentemente do valor do carro




ISONOMIA: DEFICIENTE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IPVA INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO CARRO








O juiz de Direito Gustavo Pisarewski Moisés, da vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP, concedeu mandando de segurança para garantir a um deficiente a isenção de IPVA, mesmo após lei estadual ter limitando o valor da isenção para veículos de valor até R$ 75 mil.

De acordo com ele, a norma criou classes de contribuintes deficientes, “o que não se concebe, ofendendo o princípio da isonomia, pois deficiente é deficiente, igual ao outro, independente de ser mais ou menos abastado ou de seu veículo ter maior ou menor valor de mercado.”

Para que não haja ofensa à Carta Magna e para que o contribuinte faça jus à isenção em discussão, releva unicamente que seja deficiente, independente de condutor ou não, independente de qual deficiência, maior ou menor, e independente de qual seu patrimônio.”

Sob outra ótica, o juiz entendeu não ser constitucionalmente dado à Fazenda Pública fazer renúncia fiscal de caráter seletivo sobre determinada categoria de pessoas (no caso, a dos deficientes), conferindo isenção para uns e negando para outros, “já que todos se encontram na mesmíssima condição de equivalência (são deficientes), conforme critério de diferenciação puramente econômico, que veicula caráter discriminatório e que nada tem a ver com a razão do benefício.”

Para ele, a lei estadual 16.498/17, ao criar tal distinção, incorreu na mesma inconstitucionalidade de fundo que havia na redação original da lei estadual 13.296/08, que limitava a isenção em favor do contribuinte deficiente condutor. “Isso, com todas as vênias, não pode ser aceito pelo juízo, e não o será, simplesmente porque tal norma legal é manifestamente inconstitucional, haja vista que viola o primado maior da isonomia (artigo 5º e artigo 150, II, da CF/88).”

Com efeito, tal norma legal ora editada adota critério discriminatório de caráter econômico que não tem nenhuma pertinência objetiva e lógica e nada tem a ver com a ratio da isenção, sendo, pois ofensivo ao princípio da igualdade, além de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, qual seja, o de serem deficientes, criando distinção conforme a extensão pecuniária de seu patrimônio.”

O advogado Júlio Cesar Leite, da JCL Advocacia, representou o contribuinte no caso.

Processo: 1000134-29.2018.8.26.0309


(Fonte: Migalhas)

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Nova ferramenta do INSS mostra quanto tempo falta para se aposentar




NOVA FERRAMENTA DO INSS MOSTRA QUANTO TEMPO FALTA PARA SE APOSENTAR


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lançou um novo serviço que simula o tempo de contribuição e diz se o trabalhador já tem tempo para pedir a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
O lançamento da ferramenta ocorre dias depois de o governo anunciar oficialmente a suspensão da tramitação da reforma da Previdência no Congresso. A proposta de emenda à Constituição (PEC), que deve ficar parada até o fim do ano, endurece as regras para se aposentar e mira sobretudo aumentar a idade mínima para atingir o benefício.
Diferente da ferramenta anterior disponível no site, a nova calculadora realiza uma busca automática de todas as informações e dados de vínculos do trabalhador registrados nos sistemas do INSS. A simulação funciona apenas como um primeiro “indício” do direito, pois ao visualizar a suposta possibilidade de aposentadoria, o trabalhador entrará em contato com o INSS para saber se, de fato pode receber o benefício.
Também é importante esclarecer que, se no resultado da Simulação for informado que há ‘Vínculo com Pendência’, o segurado não precisa ir imediatamente a uma agência corrigir, uma vez que o vínculo já consta no cadastro do INSS e a análise da pendência já será tratada quando o segurado fizer o pedido de um benefício.
O simulador está inserido no Meu INSS, uma ferramenta criada pelo instituto para desburocratizar a vida dos segurados. No portal, a pessoa acessa e acompanha todas as informações da sua história de trabalho como dados sobre contribuições previdenciárias, empregadores e períodos trabalhados.
O objetivo é que por meio do Meu INSS o segurado consiga acompanhar todas as fases do pedido pela internet, interagir com o INSS quanto ao seu processo e receber notificações diretamente pelo site ou aplicativo para celulares.
Atualmente, ao solicitar os benefícios da Aposentadoria por Idade e Salário-Maternidade pelo Meu INSS o sistema já faz uma busca para saber se o benefício pode ser concedido automaticamente.
A próxima novidade é a possibilidade de fazer a atualização cadastral de dados como telefone e endereço diretamente pelo Meu INSS. Hoje já é possível fazer pela Central de Teleatendimento 135 ou diretamente em uma agência do INSS.
Planejamento
As discussões acerca do sistema previdenciário atestam que o trabalhador brasileiro deve se planejar para a aposentadoria cada vez mais cedo. Para garantir uma renda extra mensal de R$ 2 mil no futuro, por exemplo, além do benefício recebido pelo INSS, um jovem de 18 anos que pretende parar de trabalhar aos 65 teria de investir a partir de hoje cerca de R$ 500 por mês. Os cálculos foram feitos pela Calculadora da Previdência, ferramenta desenvolvida pelo jornal O Estado de S. Paulo em parceria com a Associação Brasileira de Planejadores Financeiros (Planejar, antigo IBCPF).
Na plataforma, o leitor poderá descobrir não somente o tempo restante para a aposentadoria (conforme as regras atuais e as que foram propostas pelo governo), como também o valor aproximado do benefício a ser recebido nos dois casos. Além disso, também poderá calcular quanto deve poupar desde já para garantir uma determinada renda extra. O cálculo, por enquanto, só vale para o Regime Geral – ou seja, exclui os que recebem aposentadoria especial, como servidores, professores e policiais.
(Fonte: Jornal Estado de São Paulo e INSS)

Tribunal não pode cobrar para desarquivar processos com Justiça gratuita




TRIBUNAL NÃO PODE COBRAR PARA DESARQUIVAR PROCESSOS COM JUSTIÇA GRATUITA



Nenhum tribunal pode cobrar taxa para desarquivar processos nos casos de beneficiários da Justiça gratuita. Assim entendeu o Conselho Nacional de Justiça ao proibir prática frequente no Tribunal de Justiça de Goiás pelo menos desde 2016, onde a parte interessada precisava pagar R$ 18,96.
Quando o advogado de um beneficiário da Justiça gratuita questionou a cobrança, a corte argumentou que a regra só vale até “até o final do litígio”, com base no artigo  da Lei 1.060/1950.
De acordo com o conselheiro do CNJ e relator do processo, Arnaldo Hossepian Junior, “a cobrança de taxa de desarquivamento de autos cria uma séria restrição àqueles que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua subsistência”.
Para o conselheiro, “não há dúvidas de que a real isonomia processual fica seriamente comprometida com a criação de sistemas que não podem ser aproveitados por todos os litigantes, mas apenas por aqueles aptos ao pagamento de valores, o que nem sempre é viável aos beneficiários da Justiça gratuita”.
Outros casos
Em 2007 o CNJ julgou nulo ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que estipulava a cobrança da Taxa de Desarquivamento de Ação Popular. Na época, os conselheiros avaliaram que a cobrança é indevida porque a Constituição consagra a isenção de custas judiciais para o autor popular.
Já em 2014, o CNJ julgou que a taxa de desarquivamento de processos cobrada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) era ilegal. Nesse caso, o TRF havia se baseado em uma lei estadual que disciplina a cobrança de custas no Tribunal de Justiça de São Paulo (Lei n. 11.608/2013).
O relator do caso na época, conselheiro Guilherme Calmon, afirmou que a regulamentação da cobrança da taxa na Justiça Federal depende da aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ)

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

15 direitos e benefícios que valem para quem tem carteira assinada





15 DIREITOS E BENEFÍCIOS QUE VALEM PARA QUEM TEM CARTEIRA ASSINADA










Além de funcionar como um registro histórico profissional de cada um, ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada traz uma série de benefícios para o trabalhador. Para começar, ele tem direito a férias remuneradas e 13° salário, direitos concedidospela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O trabalhador com registro em carteira conta com proteção social, como seguro-desemprego, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e aposentadoria.

Quanto mais tempo o trabalhador tem registro em carteira, maiores são os valores de alguns benefícios. Por exemplo, um funcionário que esteja há mais tempo em uma empresa tem direito a um Fundo de Garantia (FGTS) maior. O mesmo acontece com o aviso prévio. Outros valores de rescisão também podem ser mais altos, dependendo de cada caso, como seguro-desemprego, férias e 13° salário.
“Seja um profissional que trabalhou 4 meses e outro que trabalhou 4 anos, ambos têm os mesmos direitos", explica Carolina Silva, coordenadora de RH da Luandre. "O que faz diferença é o valor a ser recebido”.
FGTS

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) funciona como uma "poupança indisponível" do trabalhador. Todo mês, a empresa deposita 8% do salário bruto (sem descontos, como INSS, IR e contribuição sindical) em uma conta na Caixa Econômica Federal, no nome do funcionário. Esse dinheiro é corrigido com o passar de tempo, como um investimento, mas o trabalhador só tem direito a fazer o saque em alguns casos, estabelecidos por lei.  
O levantamento do FGTS pode ser feito caso o funcionário seja demitido sem justa causa, tenha que interromper suas atividades por causa de uma doença grave, queira adquirir seu primeiro imóvel ou esteja envolvido em algum tipo de desastre natural, como perder sua casa durante um desabamento. Se o empregado for demitido por justa causa ou se demitir, ele só pode fazer o saque do FGTS após 3 anos, caso não tenha tido carteira assinada nesse período. Se ele deixou um emprego e foi registrado imediatamente em outra empresa, o FGTS continua lá para uma dessas situações ou para quando se aposentar – nesse caso, a retirada é integral.
Quanto mais tempo empregado com carteira assinada, maior será o valor do FGTS, ainda que ele tenha passado por várias empresas. A Caixa mantém o controle sobre essas contas através do número do PIS do trabalhador.
Aviso prévio

Quando o funcionário é demitido por justa causa ou pede demissão, ele tem direito ao aviso prévio, ou seja, 30 dias remunerados, que servem para que a empresa e o próprio trabalhador possam se organizar para repassar tarefas. Fica a critério da empresa escolher se nesse período o empregado irá trabalhar ou não – muitas companhias preferem o afastamento imediato das funções, dependendo da cauxa do desligamento. Seja qual for a situação, o ex-funcionário deve receber o valor correspondente a um salário mensal.
“O mais comum é que as empresas só paguem o aviso prévio, sem pedir ao funcionário que cumpra o aviso prévio", diz a consultora Carolina Silva. "A não ser que haja necessidade que ele fique para treinar alguém ou para cumprir algum prazo”.
Se em questão de benefícios não há alteração, muda o cotidiano na empresa: o funcionário tem direito a terminar a jornada 2 horas mais cedo ou terminar o aviso prévio 7 dias com antecedência – sem sair prejudicado financeiramente. Além dos 30 dias remunerados, esse trabalhador também deverá receber 3 dias adicionais para cada ano que ficou na empresa.
Abono salarial

Quem recebe até 2 salários mínimos – em torno de R$ 1.800 atualmente – tem direito a fazer o saque do PIS/PASEP, chamado de abono salarial. Para se valer do benefício, o trabalhador deve ter registro em carteira por um período mínimo de 30 dias no ano base (ano anterior ao do pagamento) e deve ter cadastro no sistema do PIS (para funcionário de empresas privadas) ou do PASEP (para funcionários públicos) durante pelo menos 5 anos.
O cadastro do funcionário é feito pela empresa na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), para comprovar o vinculo empregatício. Com toda a documentação em dia, o funcionário recebe anualmente – normalmente no mês do seu aniversário – o valor correspondente a um salário mínimo.
“Muitas vezes, o funcionário possui o chamado Cartão Cidadão – que pode ser feito no Poupatempo. Com ele, o trabalhador ganha o direito de sacar o PIS nos caixas eletrônicos da Caixa Econômica”, explica Marcelo Domingues de Andrade, advogado associado da Guerreiro e Andrade Advogados.
O benefício também pode ser adquirido em uma casa lotérica, com Cartão Cidadão e senha cadastrada. Já o depósito do Pasep, normalmente, é feito diretamente na conta do funcionário, mas o trabalhador também pode retirar o valor em uma agência do Banco do Brasil.
Repouso semanal remunerado

Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a uma folga remunerada na semana. Tradicionalmente esse dia é o domingo, mas isso não é regra. A folga pode ser tirada em qualquer dia da semana, desde que obedeça a um período de 24 horas (não pode ser dividido em diferentes dias) e a cada 7 dias, ou seja, um dia na semana. A lei estabelece que o funcionário não pode trabalhar mais de uma semana sem folgar. Essas regras também valem para os feriados, que são considerados folgas remuneradas.
“Hoje tem uma regra geral que a cada três semanas, pelo menos uma das folgas tem que ser no domingo, nas outras podem ser outros dia da semana”, explica Glauco Marchezin consultor IOB da Sage Brasil. Ele diz que se a empresa não respeitar o período entre as folgas, ela deve pagar em dobro o dia de descanso ao funcionário. Há exceções, mas valem somente para alguns tipos de contrato de trabalho ou funções.
Vale-transporte

Todos os trabalhadores com carteira assinada, inclusive os trabalhadores temporários, têm direito ao vale transporte. Esse benefício, no entanto, tem um custo para o funcionário. O desconto é de 6% do salário bruto (sem os descontos obrigatórios). Isso significa que se a despesa com transporte for menor do que essa porcentagem, é melhor o funcionário pagar a parte seu transporte (a não ser que ele prefira a comodidade de que o carregamento seja feito pela empresa).
O vale-transporte é um direito individual do trabalhador e intransferível. Só é fornecido pela empresa ao trabalhador que efetivamente se desloca de sua casa para o trabalho utilizando transporte coletivo. Ele só deixa de ganhar esse benefício se não usá-lo para esse fim. Seria o caso de um trabalhador que não precisa do VT, mas que repassasse o benefício para uma pessoa de sua família, por exemplo. Aí a empresa tem todo o direito de cortar o benefício.
Salário-Família

O empregado (inclusive o doméstico) e o avulso podem receber um valor a mais mensalmente dependendo do seu salário, que é o salário-família. Para ter direito ao benefício, o funcionário deve cumprir alguns requisitos: ter filhos com menos de 14 anos ou filhos inválidos de qualquer idade e receber um salário de até R$ 1.212,64. Caso os dois pais cumpram essas normas, apenas um terá direito ao salário-família.
O salário-família pode ser pago em dois valores: de R$ 41,37 para quem ganha até R$ 808,80 ou de R$ 29,16 para quem recebe entre R$ 808,80 e R$ 1.212,64.
O funcionário deve pedir esse benefício diretamente ao empregador. Já o trabalhador temporário deve procurar o sindicato ou o órgão ao qual esteja vinculado. Se o trabalhador estiver recebendo outros benefícios da previdência, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por idade rural, devem solicitar o salário-família diretamente com o INSS.
Auxílio-doença

Os trabalhadores que contribuem para o INSS, ou seja, todos que têm carteira assinada ou que pagam contribuição mesmo sendo autônomos, têm direito ao auxílio-doença em caso de afastamento temporário de sua atividade remunerada devido a acidente ou doença grave.
Para ter direito ao auxílio, o empregado deve ter contribuído com o INSS nos últimos 12 meses anteriores e ter ficado no mínimo 15 dias afastado do trabalho. Se o motivo do afastamento for causado por alguma doença prevista em lei, como câncer ou tuberculose, ou caso tenha sofrido um acidente no trabalho, esse tempo de contribuição não é necessário.
Quem tem registro em carteira tem direito, portanto, a um axílio no valor do seu salário – respeitando o teto da aposentadoria de R$ 5.189,82. Para os empregados domésticos e os autônomos, o valor a ser pago é proporcional a quanto contribuem com o INSS.
O pagamento do auxílio-doença só acontece depois que o funcionário faz uma perícia no INSS. Lá, é preciso levar uma declaração do afastamento, seja pela empresa ou por um médico, para os autônomos.
Faltas justificadas

A CLT prevê algumas situações que, caso sejam comprovadas, dão ao trabalhador o direito de ser dispensado do trabalho, sem deixar de ser remunerado. É o caso de falecimento de algum familiar ou uma pessoa que dependa economicamente do funcionário – o que lhe daria o direito de despensa do trabalho por até 2 dias. Se for casamento, o funcionário tem até 3 dias de afastamento sem desconto salarial. E quem faz serviço militar tem direito a ficar fora do trabalho o tempo que for necessário. Para cada situação, a lei determina a quantidade de dias de afastamento.
Se o funcionário precisar se afastar por motivos de saúde, a empresa vai pagar seu salário até 14 dias. A partir daí, ele precisa encaminhar uma solicitação ao INSS para pedir o auxílio-doença. Portanto, é o governo que paga o salário..
“Se dentro de um semestre, por exemplo, o trabalhador acumula 15 faltas justificadas, só que esporádicas, o empregador paga normalmente”, explica Carolina Silva, coordenadora de RH da Luandre. "Mais do que isso, a empresa tem direito a descontar dias, se não houver justificativa aceitável por parte do funcionário".
As faltas não justificadas, ou seja, não comprovadas para a empresa, podem ser descontadas do salário do trabalhador, podendo afetar alguns benefícios como o 13° salário.
13° salário

O pagamento do 13° salário equivale a um salário a mais na conta do funcionário. O depósito é feito em duas parcelas, a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até 20 de dezembro. Todos os trabalhadores têm direito ao benefício, independentemente de quanto tempo estejam empregados. O que muda é que o valor é proporcional ao tempo de empresa naquele ano.
“A depender da negociação com a entidade sindical, é possível a negociação de regras e prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário, desde que tais alterações não prejudiquem os interesses dos empregados”, explica Rodrigo Luís Shiromoto, advogado da área Trabalhista do Lobo & de Rizzo Advogados.
O cálculo para aqueles que ainda não completaram um ano na empresa, é feito proporcionalmente aos meses trabalhados – cada um equivale a 1/12 avos do salário. Para que um mês seja considerado na hora do cálculo, o funcionário deve ter trabalhado no mínimo 15 dias do mês. Por isso, se o trabalhador somar mais de 15 faltas não justificadas durante um mês, o valor do 13° será menor.
Outras situações como férias, licença maternidade ou afastamento por doença, não afetam o valor do 13° salário.
Férias remuneradas

Depois de um ano na empresa, o funcionário tem direito a 30 dias de descanso anuais. O funcionário pode tirar os 30 dias corridos ou dividir o período, contanto que seja de no mínimo 10 dias. Existem ainda casos em que o funcionário opta por tirar 20 dias de férias e “vender” os 10 dias restantes, sendo pago pelos 30 dias.
Para ter direito ao benefício das férias, o trabalhador deve acertar com a empresa o período de gozo, sem acumular dois períodos. Quando isso acontece, a companhia deve remurar o trabalhador em dobro.
Vale dizer ainda que após tirar o primeiro período de férias, o funcionário não fica preso necessariamente ao mesmo mês de descanso. Se ele foi contratado no início de janeiro e tirou as primeiras férias em 15 de janeiro do ano seguinte, ele pode escolher os demais períodos em outros meses do ano, desde que não ultrapasse a data para um novo período de férias.
Quando o assunto é pagamento de férias, a remuneração é superior a um salário do funcionário: ela é acrescida por lei de 1/3 do salário. O trabalhador pode ainda solicitar o adiantamento da primeira parcela do 13° salário, mas só será atendido pela empresa se fizer o pedido logo nos primeiros dias de janeiro.
“Caso o requerimento não seja feito em janeiro, o empregado também poderá pedir o adiantamento do 13º no período de suas férias, cabendo, entretanto, ao empregador, atendê-lo ou não”, explica a advogada Verônica Marangoni Noro Veiga, da área Trabalhista do Lobo & de Rizzo Advogados.
Por lei, cabe ao empregador escolher o período de férias, que pode considerar demandas de produção e da natureza do negócio. Entretanto, é mais comum hoje em dia que empregador e empregado cheguem a um acordo, segundo Carolina Silva, coordenadora de RH da Luandre. “A intenção é que seja adequado para a empresa e para o funcionário”, diz.
Seguro-desemprego

O benefício do seguro-desemprego é um direito dos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa por um período de 3 a 5 meses. Para isso, ele deve comprovar que não está trabalhando (sem registro em carteira) e não estar recebendo outro benefício da Previdência Social – com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente.
Na primeira solicitação do beneficio, o trabalhador deve comprovar que trabalhou por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. No segundo pedido, o solicitante deve comprovar vinculo empregatício por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses. Nas demais solicitações, o trabalhador deve ter recebido nos 6 meses anteriores à dispensa.
O pedido deve ser feito de 7 a 120 dias após a data de dispensa e o número de parcelas depende de quanto tempo o trabalhador ficou empregado e quantas vezes já solicitou o seguro. O cálculo de cada parcela é feito de acordo com o salário médio dos últimos 3 meses no emprego.
Horas extras

No contrato, os trabalhadores só podem fazer 8 horas diárias de trabalho chegando a 44 horas semanais. Em alguns casos, esse limite pode ser excedido com horas extras. Pela CLT, o funcionário só pode fazer 2 horas extras diárias, com pagamento de 50% a mais sobre esse período.
Algumas empresas, porém, adotam o sistema de banco de horas. Nesse caso, quando o funcionário trabalha horas extras, elas são computadas e ficam à disposição, para que ele tire folgas ou termine mais cedo a jornada de trabalho, quando precisar. O valor de horas é então deduzido desse total, sem que ele tenha direito a pagamento sobre as horas acumuladas. Carolina Silva, coordenadora de RH da Luandre, lembra apenas que isso depende do sindicato que rege cada categoria.  
“Se a empresa não tem política de hora extra, normalmente ela nem gosta que o funcionário faça hora extra. Mas se isso acontecer, isso pode ser negociado com o empregado para ganhar esse dia de folga, sem descontar do salário”, explica Carolina.
Para os funcionários que tiveram faltas não justificadas, a legislação não permite a compensação com horas extras, mesmo que nas empresas exista um acordo dessa natureza. Os dias perdidos serão descontados da remuneração do trabalhador.
Adicional noturno

Os trabalhadores que têm jornada entre 22h e 5h têm um direito a mais em relação àqueles que fazem horário diurno: o adicional noturno. Ele equivale a 20% sobre uma hora de trabalho – que na jornada noturna é de 52min30s. E, claro, o direito só vale se estiver registrado na carteira de trabalho a jornada noturna.
Esse adicional deve ser aplicado tanto se o funcionário faz uma parte da jornada no período diurno e outra no noturno, quanto a jornada inteira no noturno. O adicional só deve ser levado em consideração nas horas que fazem parte do período noturno. Por exemplo, se um funcionário faz uma jornada das 15h às 23h, o adicional noturno só será aplicado em uma hora.
Intervalos

Mais conhecido como hora do almoço ou do cafezinho, os trabalhadores têm direito a um período para descanso e alimentação, de acordo com a duração de sua jornada de trabalho, mas sem receberem por isso. Pela CLT, existem dois tipos de intervalos: os intrajornadas (dentro da jornada de trabalho do funcionário) e interjornadas (entre duas jornadas).
Dentro do primeiro tipo, os trabalhadores que fazem jornadas de mais de 6 horas diárias têm direito a 1h ou 2h de intervalo, escolha que depende da empresa.
“Quando a empresa contrata, ela já vai deixar claro quanto tempo vai dar de almoço ao funcionário. A legislação não entra nesse mérito porque depende da necessidade e do regulamento interno de cada empresa”, explica Silvio Senne, consultor IOB da Sage Brasil.
Para as jornadas até 4 horas diárias, os intervalos devem ser de 15 minutos, e jornadas abaixo disso não têm direito a intervalo.
Já as interjornadas se referem ao período mínimo de 11h entre o final de uma jornada e começo de outro. Ou seja, o funcionário que sai de seu trabalho às 20h só pode retornar a partir das 7h do dia seguinte.
Se essas regras não forem cumpridas, o funcionário deverá receber 50% sobre esse intervalo que não foi concedido.

Licença maternidade ou paternidade

Quando a funcionária ou o funcionário têm filhos, eles ganham o direito de se afastar do trabalho por um período. A licença deve ser concedida para mães e pais, e não apenas para gestantes, ou seja, pais adotivos também têm esse direito.
No caso das funcionárias que tiveram filho, o período de afastamento é de 4 meses. A mulher deve solicitar o benefício até o final do primeiro mês após o parto. A coordenadora de RH Carolina Silva diz que normalmente a funcionária solicita a licença junto com suas férias para estender esse período.
A remuneração durante esse tempo de afastamento do trabalho é a mesma do salário mensal da funcionária e o pagamento é feito pela empresa. O pedido, porém, deve ser feito junto ao INSS, o chamado salário-maternidade. Depois que a funcionária retoma suas atividades, ela também ganha alguns direitos no período de amamentação. 
“Ela pode entrar alguns dias mais tarde ou sair mais cedo ou negociar saídas no período. E ela recebe normalmente”, explica Carolina Silva.
Já os trabalhadores do sexo masculino podem ficar afastados por 5 dias e a contagem começa em um dia útil a partir do nascimento da criança. O funcionário deve fazer a solicitação da licença-paternidade até 48h depois do nascimento – a mesma regra para os afastamentos em casos de doença ou acidente.
“A escolha de iniciar a contagem em dia útil acontece porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas”, explica a coordenadora de RH.
As empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã oferecem licenças mais longas aos seus funcionários: as mulheres podem estender o prazo para até 6 meses e os homens, para 20 dias.
(Fonte: Revista Época)

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias, diz TRF




CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PODE INCIDIR SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, DIZ TRF 4









A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança.

O caso envolve uma gráfica de Londrina (PR) que era tributada sobre toda a folha de pagamento. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.

A 1ª Vara Federal de Londrina concordou com a autora, mas a União recorreu ao tribunal, alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.

Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

“No Recurso Especial 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador.

Proc. n. 5008179-36.2017.4.04.7001


(Fonte: TRF 4)

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Maioria dos tribunais terá feriado ou ponto facultativo na Quarta-Feira de Cinzas





MAIORIA DOS TRIBUNAIS TERÁ FERIADO OU PONTO FACULTATIVO NA QUARTA FEIRA DE CINZAS







O feriadão de Carnaval será mais longo para 21 tribunais brasileiros, que retomam os trabalhos apenas na quinta-feira (15/2) pós-folia. O mesmo pode ocorrer em outras 16 cortes, que decretaram ponto facultativo na Quarta-Feira de Cinzas. As demais jurisdições terão expediente ainda na quarta (14/2), mas só à tarde.
O Tribunal de Justiça do Amazonas também decretou ponto facultativo na segunda-feira (12/2). Já na corte da Bahia a festa pode começar mais cedo, pois esta sexta-feira (8/2) também será ponto facultativo.
O levantamento foi feito pela LegalCloud, criadora da Calculadora de Prazos.
Veja como será o expediente dos tribunais:
TribunalSegunda-feira (12/2)Terça-feira (13/2)Quarta-feira (14/2)
STFferiadoferiadoexpediente parcial
STJferiadoferiadoexpediente parcial (das 14h às 19h)
TSTferiadoferiadoexpediente parcial
TRF-1feriadoferiadoexpediente normal
TRF-2feriadoferiadoponto facultativo
TRF-3feriadoferiadoexpediente parcial
TRF-4feriadoferiadoexpediente parcial (das 13h às 19h)
TRF-5feriadoferiadoponto facultativo
TJ-ACferiadoferiadoferiado
TJ-ALferiadoferiadoferiado
TJ-AMponto facultativoferiadoponto facultativo
TJ-APferiadoferiadoferiado
TJ-BAferiadoferiadoponto facultativo
TJ-CEferiadoferiadoexpediente parcial (a partir das 14h)
TJ-DFferiadoferiadoferiado
TJ-ESferiadoferiadoponto facultativo
TJ-GOferiadoferiadoexpediente parcial
TJ-MAferiadoferiadoferiado
TJ-MGferiadoferiadoponto facultativo
TJ-MSferiadoferiadoponto facultativo
TJ-MTferiadoferiadoponto facultativo
TJ-PAferiadoferiadonão informado
TJ-PBferiadoferiadoexpediente parcial
TJ-PEferiadoferiadoferiado
TJ-PIferiadoferiadoponto facultativo
TJ-PRferiadoferiadoexpediente normal
TJ-RJferiadoferiadoponto facultativo
TJ-RNferiadoferiadoponto facultativo
TJ-ROferiadoferiadoexpediente parcial
TJ-RRferiadoferiadoponto facultativo
TJ-RSferiadoferiadoexpediente parcial
TJ-SCferiadoferiadoexpediente parcial
TJ-SEferiadoferiadoferiado
TJ-SPferiadoferiadoexpediente parcial
TJ-TOferiadoferiadoexpediente normal
TRT-1feriadoferiadoferiado
TRT-2feriadoferiadoferiado
TRT-3feriadoferiadoponto facultativo
TRT-4feriadoferiadoexpediente normal
TRT-5feriadoferiadoferiado
TRT-6feriadoferiadoponto facultativo
TRT-7feriadoferiadoferiado
TRT-8feriadoferiadoexpediente parcial
TRT-9feriadoferiadoferiado
TRT-10feriadoferiadoexpediente normal
TRT-11feriadoferiadoferiado
TRT-12feriadoferiadoferiado
TRT-13feriadoferiadoexpediente parcial
TRT-14feriadoferiadoferiado
TRT-15feriadoferiadoexpediente parcial
TRT-16feriadoferiadoferiado
TRT-17feriadoferiadoferiado
TRT-18feriadoferiadoferiado
TRT-19feriadoferiadoferiado
TRT-20feriadoferiadoferiado
TRT-21feriadoferiadoponto facultativo
TRT-22feriadoferiadoponto facultativo
TRT-23feriadoferiadoferiado
TRT-24feriadoferiadoexpediente parcial

(Fonte: Conjur / LegalCloud)

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