sábado, 28 de outubro de 2017

9 aplicativos jurídicos indispensáveis para advogados e estudantes de direito



9 APLICATIVOS JURÍDICOS INDISPENSÁVEIS PARA ADVOGADOS E ESTUDANTES DE DIREITO






A internet revolucionou a forma de interação e comunicação entre as pessoas. Com a tecnologia dos aplicativos, que crescem a cada dia, tudo se tornou mais fácil, dinâmico e rápido, tendo o usuário o poder de organizar sua agenda de compromissos, responder e-mails, fotografar processos, estudar e até mesmo trabalhar por meio de seu smartphone ou tablet. Os aplicativos jurídicos são essenciais aos profissionais e estudantes de direito.


Scanner Pro
Este aplicativo funciona como uma scanner de mão, afinal, você leva seu smartphone para qualquer lugar. Com este app é possível scannear documentos e o melhor, agrupar várias páginas em um único arquivo. Outra vantagem é a possibilidade de arquivar documentos na nuvem, como por exemplo, no Google Drive, e compartilhar por e-mail.


Prof LFG e AB - Quiz e Dicas Jurídicas de Direito Penal
Disponível apenas para Apple, esse app é perfeito estudantes de direito ou advogados que desejam estar sempre atualizados quando o assunto é tema jurídico. Este Quis testa o conhecimento do usuário, e o melhor, proporciona comentários relacionados aos temas abordados. Vale a pena experimentar!


DocuSign
Agora você pode assinar documentos digitalmente por meio de seu dispositivo móvel. Com o DocuSign, além de você assinar um documento PDF, você pode enviá-lo para quem desejar. Em sua versão paga, é possível criar também um workflow de pessoas que precisam assinar o documento dentro de uma ordem estabelecida. Este app possui a versão gratuita e paga.


GotoMeeting
É um app de vídeo conferência, o qual é possível realizar reuniões com clientes onde você estiver. Ter a possibilidade de realizar uma reunião por meio digital e por um app próprio para isso é imprescindível para os profissionais de hoje.


Vade Mecum
Este é um app indispensável para estudantes e operadores do direito, afinal, contêm as principais leis brasileiras, que podem ser consultadas em apenas alguns toques na tela de seu dispositivo móvel de forma segura, atualizada e rápida. A melhor parte é que você não necessita estar conectado à internet para ter acesso às informações, pois tudo fica arquivado e é periodicamente atualizado, basta acessar e pesquisar.


EZPDF Reader
Perfeito para anotar, ler e editar arquivos em PDF do seu dispositivo móvel. Com ele é possível realizar anotações e recortes nos arquivos apenas com simples toques na tela de seu smartphone ou tablet.


Waze
Este app é perfeito para quem necessita sair com freqüência do escritório, afinal, ele funciona como um GPS colaborativo. Para entender melhor, ele permite o compartilhamento de informações de trânsito em tempo real, alertando sobre possíveis engarrafamentos, acidentes, vias bloqueados ou lentas, e assim, sendo possível que o usuário mude a sua rota e não se atrase para seus compromissos.
Outro fator interessante é que o app cria uma rota alternativa utilizando o caminho mais livre do trânsito e também te auxilia a economizar na hora de abastecer seu veículo, mostrando informações de preços entre os postos por meio do compartilhamento de outros usuários.


CamCard
Você sabia que com este aplicativo é possível fotografar um cartão de visitas, capturar os dados e organizar todas as informações de contato em sua agenda? Para procurar o contato, basta apenas digitar o nome, a empresa, ou qualquer outra informação que conste no cartão de visitas.
Outro ponto positivo é a facilidade de se criar cartões de visitas virtuais. Para isso, basta apenas escolher o layout, inserir as informações pertinentes e pronto!


Dictadroid – Dite seus textos
Muitos advogados possuem o hábito de utilizar ditados, por isso, este app grava e transcreve, convertendo seu áudio em texto. Um ponto positivo é que o app possui excelente qualidade em áudio, totalmente profissional. É perfeito para gravar reuniões, notas e qualquer outro tipo de áudio.

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Até quando guardar um recibo?



  ATÉ QUANDO GUARDAR UM RECIBO?



O artigo 206 do Código Civil brasileiro prevê regras para a prescrição de dívidas, e, portanto, para o eventual armazenamento do comprovante de pagamento das mesmas. Porém, cada tipo de conta possui um prazo diferente de prescrição e um tempo diferente para guardar os recibos.
 
Os comprovantes de pagamento de contas de água, luz, telefone e gás devem ser guardados por cinco anos - prazo de prescrição da cobrança de taxas previsto no Código Civil. Os recibos de quitação de consórcio também devem ser guardados por cinco anos, segundo a regra geral, mas o Idec orienta que se mantenha os comprovantes de pagamento das parcelas até que seja dada a quitação do pagamento do bem pela administradora, com a consequente liberação da alienação fiduciária incidente sobre o veículo. As mensalidades escolares já pagas também devem ser mantidas por cinco anos, segundo o mesmo artigo do Código Civil.
 
Já os comprovantes de tributos em geral, como IPTU, Imposto de Renda e outros, devem ser guardados por cinco anos, considerando o primeiro dia útil do ano seguinte ao da quitação dos mesmos, segundo o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
Os recibos de quitação de aluguéis devem ser guardados por três anos - prazo que o locador tem para cobrar aluguéis em atraso. Já os de condomínio possuem duas regras distintas.
 
Aqueles com vencimento anterior a 11/01/1993 devem ser guardados por vinte anos conforme o Código Civil de 1916. Após essa data, o prazo para o armazenamento de comprovantes passa a ser de cinco anos (para evitar acúmulo de papéis, é interessante pedir à administradora de tempos em tempos um declaração de que não possui débito algum). Vale lembrar a importância de o locatário também guardar os comprovantes de pagamento do condomínio para comprovar ao locador o cumprimento desta obrigação contratual. 
 
Os comprovantes de planos de saúde com vencimento anterior a 11/01/1993 devem ser mantidos por vinte anos, de acordo com o CC/1916. Aqueles com vencimento posterior devem ser mantidos por cinco anos. Já os de seguros saúde, como os seguros em geral, devem ser guardados pelo prazo de um ano.
 
As faturas quitadas de cartões de crédito com vencimento anterior a 11/01/1993 devem ser mantidas por 20 anos. As com vencimento posterior, por apenas cinco anos para que a quantia principal seja reclamada. Para discutir os juros, porém, devem ser guardadas por apenas três anos.
 
Os comprovantes de pagamento de serviços de profissionais liberais em geral (médicos, advogados, professores, peritos) devem ser mantidos por cinco anos. Os de quitação de imóvel devem ser guardados até o registro definitivo da escritura ser feito no Cartório de Registro de Imóveis, já que é só nesse momento que o comprador adquire a propriedade plena do imóvel.

O prazo para cobrar obrigação relacionada à hospedagem e alimentação em local de hospedagem é de um ano. Portanto, os comprovantes de pagamento com gastos deste tipo devem ser guardados por igual período.
 
As notas fiscais, além de serem um comprovante de recolhimento de impostos, garante ao consumidor a prova da compra de determinado produto em determinado estabelecimento. Para possíveis reclamações com o fabricante, o consumidor deve guardá-la enquanto durar a garantia legal conferida para produtos e serviços não duráveis (30 dias e 90 dias para produtos e serviços duráveis), de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
É bom ressaltar que, em casos de vício oculto, o prazo começa a correr apenas a partir da data em que o consumidor tomar conhecimento do problema. Desse modo, é conveniente que se guarde a nota fiscal durante toda a vida útil dos produtos, principalmente quando forem bens duráveis de valor considerável, como eletroeletrônicos e veículos automotores.

(Fonte: CNJ / Créditos: IDEC)

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Cartórios não podem cobrar por emissão de certidões negativas criminais


CARTÓRIOS NÃO PODEM COBRAR POR EMISSÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS CRIMINAIS





Os cartórios não podem cobrar pela emissão de certidões negativas criminais. Essa posição foi reafirmada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que decidiu pela imediata suspensão da decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Paraná que autorizava cartórios a cobrar pelos documentos. 
Segundo a decisão, é ilegal permitir cobrança de taxa para obter certidões pelos cartórios privatizados. O Plenário ratificou liminar concedida pelo conselheiro Carlos Levenhagen de 19 de setembro.
O Plenário do CNJ atendeu ao Pedido de Providências da Defensoria Pública do Estado do Paraná que questiona a decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Paraná de cobrança pelas certidões.
O TJ-PR alegou que os tribunais não oficializados não se enquadram no conceito de repartição pública e por essa condição autorizou a cobrança pelas certidões emitidas.
Em seu voto, Levenhagen sustentou que, apesar de o ofício judicial estar delegado a particular, o serviço desenvolvido é púbico por natureza, já que reflete expedientes do Poder Judiciário estadual. O conselheiro argumentou que desobrigar os cartórios privados do fornecimento gratuito de antecedentes criminais equivaleria a diminuir a eficácia plena do direito constitucionalmente assegurado.
O relator também afirmou que é ilegal o dispositivo do Código de Normas do TJ-PR que condiciona a expedição de antecedentes sem custos apenas a advogados do sistema penitenciário, advogados nomeados para a defesa e pelo Ministério Público.
O Pedido de Providências foi contra a cobrança feita pelo Cartório Distribuidor do Foro de Pinhais, na comarca de Curitiba. O objetivo do procedimento, segundo Levenhagen, foi impugnar a decisão do Conselho de Magistratura do TJ-PR que acatou sugestão do Instituto de Estudo dos Ofícios e Registro de Distribuição e Interdições e Tutelas do Paraná no sentido da cobrança por emissão da negativa de certidão criminal.

(Fonte: CNJ).

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Dono de empresa não pode culpar contador por sonegação fiscal



DONO DE EMPRESA NÃO PODE CULPAR CONTADOR POR SONEGAÇÃO FISCAL





O contribuinte empresário tem o dever de zelar pelo recolhimento dos tributos, bem como providenciar o correto repasse ao Fisco, ainda que contrate serviço de contador. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou um empresário do Paraná pela sonegação de R$ 6,5 milhões em impostos federais.
Nos dois graus de jurisdição, não vingou o argumento de que o empresário, por ser agrônomo, não teria conhecimento técnico sobre os tributos a serem recolhidos e que as condutas descritas na denúncia seriam de responsabilidade de quem operava a contabilidade. Também não ficou comprovada nenhuma situação que implicasse a exclusão da ilicitude — como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Segundo o Ministério Público Federal, nos anos de 2003 a 2005, “agindo de forma consciente voluntária’’, o empresário prestou declarações falsas à Fazenda Nacional, promovendo recolhimento menor de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS/Pasep).
Ele foi denunciado com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 combinado com o artigo 71 do Código Penal: prestar declaração falsa por mais de uma vez com o objetivo de reduzir o recolhimento de tributos e contribuições.
Declarações falsas
No primeiro grau, o juiz Vítor Marques Lento, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, observou, com base na documentação apresentada, que o réu é sócio-gerente da empresa. É o empresário, portanto, quem toma as decisões, e não os encarregados de outros setores, como queria fazer crer na peça da defesa.

O magistrado também observou que o réu não conseguiu informar o nome do funcionário que, supostamente, seria o responsável pelas questões fiscais na empresa. “Aliás, não haveria razão para um simples funcionário tomar decisões nesse sentido; ou seja, pautar-se pela e para a sonegação fiscal, algo que favoreceria exclusivamente a sociedade e seus respectivos proprietários”, complementou na sentença.
Para o julgador, a situação mostra que houve dolo na declaração de valores inferiores aos escriturados com a finalidade de suprimir tributo. Esta decisão, segundo ele, coube ao gestor da empresa, no interesse desta e dos sócios-proprietários, sem que se possa atribui-la a empregados ou que tenha sido fruto de mero erro.
“Resta comprovado nos autos que a decisão de efetuar o lançamento fiscal com supressão de receitas escrituradas foi do réu, a caracterizar sua condição de autor, à luz da teoria do domínio do fato, ainda que os atos materiais de lançamento tenham sido praticados por seus funcionários”, concluiu.
Dolo genérico
A relatora apelação no TRF-4, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que, para a caracterização do delito de sonegação fiscal, basta o dolo genérico, o qual prescinde de finalidade específica. Assim, não são importantes os motivos que levaram o réu à prática do crime.

“Ainda que se considerasse a alegação de que agiu desconhecendo a legislação tributária, certo é que, diante de dúvida sobre o regramento a seguir, não é aceitável que o contribuinte tente se eximir de sua responsabilidade. Caberia a ele o dever de certificar-se junto ao Fisco ou, com o profissional habilitado que fazia a contabilidade de sua empresa, e adotar o procedimento mais acertado, o que afasta, assim, eventual alegação de desconhecimento da ilicitude do fato”, escreveu a relatora.
Com a decisão, ficou mantida a condenação a três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. Na dosimetria, prisão foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de cinco salários mínimos vigentes à época da execução, além de multa.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

(FONTE/CRÉDITOS: CONJUR / JOSÉ MARTINS)

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

5 Filmes que vão te ajudar a liderar na Crise



5 FILMES QUE VÃO DE AJUDAR A LIDERAR NA CRISE






Já sabemos que o cenário econômico atual demanda produtividade, engajamento e comunicação. No entanto, muitos gestores não se mostram preparados para gerir o cenário de equipes pouco produtivas e desmotivadas. Pensando nisso, a ABRH Brasil elencou 5 filmes que podem contribuir para o bom desempenho dos líderes em um momento sensível dentro da organização. Confira:


Margin Call, o Dia Antes do Fim (Margin Call), de JC Chandor 
O filme segue pessoas chave num banco de investimento em Nova York, quando são informadas que um desastre financeiro sem precedentes está prestes a ocorrer. No espaço de 24 horas, os participantes tentam conviver e tirar o melhor da situação. As situações acontecem rapidamente e decisões que têm consequências econômicas e morais, precisam ser tomadas. Abordando a crise financeira iniciada em 2008, o filme permite o debate de inúmeros aspectos presentes hoje no mundo corporativo com relação ao tema, inclusive o clima de tensão entre os executivos envolvidos e os princípios éticos.



O Homem que Mudou o Jogo (Moneyball), de Bennett Miller
Baseado em fatos, o filme segue Bill Beane (Brad Pitt), gerente de um time de beisebol, que está atravessando uma crise de perda de jogos e de atletas. Ajudado por Peter Brand, seu assistente, Beane começa a identificar os pontos fortes e fracos de cada jogador e como cada um individualmente está contribuindo para o coletivo. Além de permitir um debate sobre muitos temas do esporte que, em última análise, têm ligação com a área de gestão – competição, limites, equipe, liderança, resistência a mudanças, modelos mentais – o filme mostra que, em momentos de crise, muitas vezes é preciso mudar os padrões convencionais de decisão para resolver uma questão que precisa de uma solução imediata.



A Grand (e ViradaThe Company Men), de John Wells
Tendo como pano de fundo a instabilidade econômica, A Grande Virada aborda inúmeros temas do mundo corporativo como dispensas em massa, assédio moral, recolocação, poder, ética, superação, resiliência e o impacto que a demissão pode causar na vida das pessoas, desestruturando famílias e comunidades.O filme possibilita, ainda, o debate sobre a postura que a área de Recursos Humanos precisa ter em momentos como esse, ajudando a organização a buscar novamente seu equilíbrio, ao invés de aceitar ser convocada apenas quando, para diminuir custos, os acionistas decidem que é necessário dispensar pessoas e enxugar estruturas.



Amor sem Escalas (Up in the Air), de Jason Reitman 
Ryan Bingham (George Clooney) é um alto executivo cuja missão não é das mais nobres: ele é encarregado de demitir pessoas em todo o país, assumindo o papel de empresas em crise que não têm coragem de dispensá-las. Sua vida muda com a chegada de uma jovem psicóloga que sugere a substituição das viagens para as demissões presenciais por demissões virtuais. O filme aborda inúmeros temas que fazem parte do mundo organizacional como demissões, valores, delegação, ética, desemprego, relações efêmeras, mundo virtual, geração Y e ainda a responsabilidade social das empresas nos casos de demissões coletivas, momento em que a transparência, respeito e um adequado sistema de comunicação são fundamentais. 



Em Boa Companhia (In Good Company), de Paul Weitz
Quando a Sports America, é adquirida por uma multinacional, Dan Foreman (Dennis Quaid), chefe de vendas de publicidade da revista perde sua função para o jovem Carter, de 26 anos. Dan tenta manter um clima amistoso, mas a situação piora quando circunstâncias levam à venda da empresa e outras questões envolvendo aspectos pessoais tornam o clima insustentável. 
O filme possibilita a reflexão e o debate de vários temas presentes no mundo corporativo como demissão, avaliação de desempenho, perda, sinergia, ética, negociação, significado do trabalho, resiliência, conflito de gerações e visão compartilhada.

(Fonte/Créditos: Administradores)

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Impenhorabilidade do salário, principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o novo Código de Processo Civil





IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, PRINCIPAIS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.






lei 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou um novo marco no sistema processual civil brasileiro. De fato, o novo Código de Processo Civil tem por escopo disciplinar os atos processuais a serem praticados por todos aqueles envolvidos no processo judicial, buscando atender os interesses das mais diversas categorias envolvidas nesse mister, primando por valores como a segurança jurídica, efetividade e celeridade processuais.
A atividade executiva de acordo com a nova codificação pode ser desenvolvida em processo autônomo de execução, disciplinado no Livro II da Parte Especial (arts. 771-925), ou em módulo executivo do processo sincrético, tratado no Título II do Livro I da Parte Especial (arts. 513-538), quando então a execução não é se afigura como um novo processo, mas sim como uma mera etapa do processo, cujo objetivo será a realização do direito do credor.
De grande relevo é a atividade executiva para satisfação de créditos pecuniários oriundos de obrigações de pagar quantia certa, as quais não foram cumpridas ex voluntate pelo devedor. No exercício dessa atividade, seja em processo autônomo ou em módulo executivo, haverá a possibilidade de penhora de valores em dinheiro do devedor, surgindo, nesse particular, problemáticas ao derredor da constrição de verbas salariais.
Pretende-se, neste ensejo, abordar, posto que de modo não exauriente, a penhora do salário, os principais precedentes do STJ sobre a matéria e o novo Código de Processo Civil.
2 Direito à satisfação do crédito e limites da atuação jurisdicional expropriativa
O credor tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que ''a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito''. O Estado, de longa época, avocou para si o monopólio da atividade jurisdicional e, por tal motivo, não pode negar-se a prestar tal atividade ou mesmo prestá-la de modo defeituoso ou incompleto. O jurisdicionado tem direito à satisfação do seu crédito, devendo isso ser feito em tempo razoável.
Por sinal, o Código de Processo Civil prevê no art. 4º que ''As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa'', estabelecendo ainda no art. 824 que ''A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais''.
Há, contudo, limites ao exercício da atividade jurisdicional expropriativa. Se por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro vértice não se pode olvidar da dignidade da pessoa humana, devendo ser preservado o conteúdo do princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor. Com efeito, a expropriação de todos os bens do devedor conduziria o executado à situação de impossibilidade de manutenção da sua própria sobrevida.
Nessa linha de intelecção é que a lei 8.009, de 29 de março de 1990, e o Código de Processo Civil, nos artigos 833 e 834, estabelecem limites à penhora de bens do devedor, evitando, com isso, que a satisfação do crédito do exequente se sobreponha a qualquer outro valor, inclusive a dignidade da pessoa humana.
3 A impenhorabilidade do salário
O salário consiste na contraprestação devida pelo empregado em razão dos serviços prestados pelo empregado no desenvolvimento de um vínculo empregatício, oriundo de um contrato de trabalho. Trata-se de importante meio de sobrevivência para boa parte das pessoas, notadamente por configurar o único ou mesmo o principal meio de obtenção de renda.
O Código de Processo Civil no art. 833, inc. IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Na própria legislação processual, contudo, há exceções à regra da impenhorabilidade salarial. Assim é que o §2º do citado preceptivo dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo.
4 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade salarial
Os precedentes do STJ são de suma relevância para a completude do ordenamento jurídico, aqui entendido como tal o conjunto de normas jurídicas e de precedentes vinculantes ou não (meramente persuasivos ou argumentativos), dada a riqueza de situações que a prática forense pode ensejar e que o Legislador não foi capaz de prever. Por sinal, essa relevância dos precedentes como diretriz de julgamento a ser utilizada pelos magistrados não passou despercebida pelo Legislador do novo Código de Processo Civil que contemplou previsões bem específicas sobre a matéria nos arts. 926 e 927 1 .
4.1 Impenhorabilidade do salário e limite de valor
De acordo com o novo Código de Processo Civil é admitida a penhora do salário que exceder a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário-mínimo (art. 833, §2º). A penhora não incidirá sobre o todo, mas apenas sobre o que exceder o valor mencionado pelo legislador.
Deve ser mencionado que o valor para admissão da penhora do salário é sobremaneira elevado, mas como adverte a doutrina ''é inegável o avanço da norma legal, que incluiu o Brasil no rol dos países civilizados, tanto de tradição da civil law (por exemplo, Argentina, Uruguai, Chile, Portugal, Espanha, Alemanha e Itália) como da common law (por exemplo, Estados Unidos e Inglaterra). É um começo que com o passar do tempo poderá ser aperfeiçoado'' . De qualquer sorte, diante da nova previsão legal, ''haverá um pequeno percentual da população brasileira que poderá ver apreendida uma parte de sua remuneração mensal (ou verba afim)'' 3 .
Na jurisprudência do STJ, contudo, formada sob a égide do CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais ''a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família'' (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12-09-2017 , DJe 15-09-2017)4.
Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. Assim, no particular, deve o Julgador encontrar o ponto de equilíbrio entre o direito à satisfação do crédito exequendo e a dignidade do executado e da sua família.
A situação deverá ser tratada caso a caso porque conforme já orientação do STJ ''a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso'' (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17-08-2017, DJe 22-08-2017).
Como ficará o limite de valor do salário para mitigação da regra da impenhorabilidade diante do novo CPC? No particular, duas orientações poderão ser adotadas. A primeira é adoção de entendimento literal, possibilitando-se a penhora do salário apenas quando este ultrapassar 50 (cinquenta) vezes o salário-mínimo. A segunda tende a prestigiar a vedação do retrocesso jurisprudencial, devendo a mitigação ser analisada caso a caso, inclusive para admitir a penhora de salário inferior ao valor mencionado no art. 833, §2º, do CPC.
Entendo oportuno mencionar que há precedente do STJ no sentido de que a remuneração a que se refere o inciso IV, do art. 649, do CPC/1973 ''é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII)'' (AgRg no AREsp 663.315/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23-06-2015, DJe 30-06-2015).
4.2 Impenhorabilidade do salário e dívida de alimentos
Admite-se a penhora do salário para pagamento de alimentos. E tal se dá porque a constrição da verba salarial encontra-se perfeitamente justificada diante da finalidade dos alimentos, os quais em última análise preservam a própria subsistência do alimentando, ou seja, do credor dos alimentos. Essa possibilidade de penhora é admitida pelo art. 833, §2º, do CPC.
Por sinal, antiga é a orientação do STJ no sentido de que “a impenhorabilidade dos salários não se aplica às hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia” (REsp 1087137/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho, Quarta Turma, julgado em 19-08-2010, DJe 10-09-2010).
Há uma peculiaridade a ser observada. É que o art. 833, §2º, do CPC, que autoriza a penhora do salário para pagamento de pensão alimentícia, faz expressa alusão ao disposto no art. 529, §3º, do mesmo Código. Este preceptivo, a seu turno, estabelece que o desconto dos alimentos vencidos e vincendos pode ser realizado contanto que não ultrapasse cinquenta por cento de ganhos líquidos do devedor. No meu modo de pensar, tal limitação do percentual do desconto a 50% (cinquenta por cento), não se afigura absoluta e deve ser analisada pelo Julgador caso a caso, notadamente levando em consideração o valor do salário do devedor. Não tenho dúvidas de que um salário em valor sobremaneira elevado comporta desconto para pagamento do crédito exequendo em maior percentual.
4.3 Impenhorabilidade do salário e dívida decorrente de honorários advocatícios
A súmula vinculante 47 prevê que ''Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Do referido enunciado sumular é possível concluir pela natureza alimentar da verba honorária sucumbencial, devida aos advogados. Por sinal, o art. 84, §14, do CPC prevê que ''Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial''.
Diante de tal cenário, não se afigura possível sustentar a impenhorabilidade do salário do devedor diante de execução lastreada em verba relativa a honorários advocatícios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a Corte ''reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente'' (REsp 1440495/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02-02-2017, DJe 06-02-2017).
4.4 Impenhorabilidade do salário e desconto por consignação
Nos contratos bancários, havendo pactuação expressa, admite-se o desconto por consignação. Tal previsão, contudo, não tem o condão de possibilitar por si só a penhora do salário do devedor porque desconto decorrente de consignação configura-se como medida extrajudicial que não pode ser confundida com a penhora de bens, que é efetivada na esfera judicial.
A propósito da matéria, o colendo STJ já decidiu que ''a jurisprudência da Casa tem entendido que, em contratos bancários, havendo pactuação expressa, é possível o desconto por consignação de até 30% das verbas salariais recebidas pelo contratante. Situação diversa é a penhora sobre proventos e salários do devedor, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade... a qual, em princípio, só pode ceder vez para a satisfação de crédito alimentar'' (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-04-2014, DJe 30-04-2014).
A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que ''poderia se alegar que, se uma instituição financeira pode se valer de parte do salário do devedor para satisfazer seu direito de crédito, com muito mais razão poderia o Estado-juiz determinar medida executiva no mesmo sentido''. Mas, como o próprio autor esclarece ''a analogia é imperfeita, porque, na hipótese de crédito consignado o desconto decorre de um ato de vontade do devedor, que expressamente anui com tais descontos a contrariar o empréstimo'' 5 .
4.5 Impenhorabilidade do salário e valores mantidos em conta-corrente bancária pelo devedor
Cumpre esclarecer que o salário só é impenhorável enquanto mantiver tal natureza jurídica. Assim, o salário que foi depositado em conta-corrente bancária e não foi utilizado pelo devedor, sendo nela mantido, deixa de ostentar aquela natureza, passando a ser ativo financeiro e, por tal motivo, perde a sua impenhorabilidade.
A manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias importa na admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade. Sobre a matéria, o STJ já assentou que a remuneração que se reveste da impenhorabilidade ''é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte'' (AgInt no REsp 1502605/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23-05-2017, DJe 01-06-2017).
Insta frisar, contudo, que o valor limite de até 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo transferido para aplicação financeira não afasta a impenhorabilidade, posto que configure investimento do devedor e fique depositado em conta-poupança por longo período. É que o art. 833, inc. X, do CPC, estabelece que é impenhorável ''a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos''.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que ''A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73 [art. 833, X, do CPC/2015]'' (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01-12-2016, DJe 13-12-2016).
No mesmo sentido, o STJ já decidiu que ''a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar'' (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23-06-2016, DJe 02-08-2016).
5 Considerações finais
A impenhorabilidade do salário é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é propiciar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família.
A jurisprudência tem evoluído sobre a matéria para admitir a penhora do salário em situações extraordinárias, pontuais, levando em consideração que também deve ser concretizado o direito fundamental do credor à realização do crédito do qual é titular.
O novo Código de Processo Civil abre novos horizontes hermenêuticos sobre a matéria, notadamente se considerado a sua principiologia e a necessidade de se construir um processo célere, justo e eficaz. A doutrina e os Tribunais terão grande importância nesse processo de definição dos limites expropriatórios da admissão da penhora do salário do devedor, a serem alinhavados a partir da novel codificação.
Fato é que a jurisprudência deve estar sempre em evolução e deve, precipuamente, atender aos anseios sociais, balizando com justiça os diversos interesses que se colocam em conflito nas demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
(Fonte: Migalhas / Créditos: Daniel Roberto Hertel)

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado



STJ - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE EXIGIR TAXAS DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.



“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo543-C do Código de Processo Civil.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.
A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.

Moradores condenados

Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato

Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.

(Fonte: STJ).

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