quinta-feira, 17 de agosto de 2017

CNH Digital - Tire suas dúvidas


CNH DIGITAL - TIRE SUAS DÚVIDAS




O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou na última quarta-feira, 16, uma resolução que altera o cronograma da Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e). O novo texto exige a implantação da nova medida até 1º de fevereiro de 2018, antes, essa era a data prevista para início da emissão. A CNH-e só poderá ser emitida para quem tem a nova CNH, com QR Code.
Em Santa Catarina, a delegada Cláudia Regina Bernardi da Silva, gerente da habilitação de condutores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) explica que ainda não houve uma notificação oficial por parte Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), assim, não há data definida para implantação do sistema no Estado. Em Goiás (GO), um projeto piloto deve ter início a partir do dia 30 de setembro de 2017.
Tire suas dúvidas sobre a CNH-e:
O que é a CNH-e?
Um aplicativo desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para o Denatran que armazena todos os dados da CNH impressa e tem a mesma validade jurídica que o documento impresso. Futuramente, deve incluir a pontuação de infrações, vencimento da CNH e campanhas de trânsito.
Quando começa a valer?
De acordo com a Resolução do Contran nº 687, publicada dia 16 de agosto de 2017, deve ser implantada até 1º de fevereiro de 2018. Em Goiás será realizado um projeto piloto a partir de 30 de setembro de 2017.   
O que é preciso para ter a CNH-e?
CNH-e só poderá ser emitida para quem tem a nova CNH, com QR Code, um código específico para ser lido por aparelhos eletrônicos que existe nas carteiras de habilitação emitidas desde maio último.
É necessário baixar o aplicativo CNH-e pelas lojas virtuais Apple Store ou Google Play. Quem possui certificado digital (ver mais abaixo) pode realizar o cadastramento pela internet no Portal de Serviços do Denatran. Quem não possui o certificado, pode ir até um posto do Detran para solicitar a CNH-e.
O motorista que já tem cadastro no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), aplicativo do Denatran, não precisa se cadastrar novamente. Mas deve solicitar CNH-e pelo portal do Denatran com mesma senha do cadastro SNE.
Quem não tem o cadastro, deve criar uma senha com quatro, chamada PIN, na hora de realizar o login no aparelho que vai utilizar a CNH digital . 
O que é o certificado digital? 
Um arquivo eletrônico que funciona como se fosse uma assinatura digital, com validade jurídica, e que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet. O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública que desenvolve o sistema da CNH digital, também oferece certificados digitais. O preço é de R$ 145, com validade de um ano, enquanto para 36 meses é de R$ 220.
O certificado digital é obrigatório?
Não é obrigatório. O certificado digital permite que todo o processo de obtenção da CNH digital seja feito pela internet (cadastramento). Caso contrário, o condutor terá de ir até o Detran para solicitar a atualização dados e ativação aplicativo.
Quanto a CNH-e vai custar?
Há a possibilidade de cobrança a cargo dos Detrans de cada Estado, que determinam valores das taxas da CNH impressa.
A CNH-e é segura? 
Há um conjunto de padrões técnicos para suportar um sistema criptográfico que assegura a validade do documento. A autenticidade da CNH digital é comprovada pela assinatura com certificado digital do emissor (Detrans) ou com leitura de QRCode.
O que fazer em caso de perda ou roubo do celular?
Caso de perda ou roubo do smartphone com a CNH digital o usuário poderá bloquear o documento. Se tiver certificado digital, poderá solicitar o bloqueio remoto no Portal de Serviços do Denatran. Caso não tenha, terá que ir até algum posto do Detran.    
O que acontece se não houver sinal de internet no momento da abordagem?
Não há problema. É necessária a conexão com a internet somente no primeiro acesso, depois, a CNH estará disponível off-line.  
Qual a multa para quem esquece a CNH?
A infração é considerada leve, com multa de R$ 88,38, três pontos na CNH e retenção do veículo até a apresentação do documento. 
(Fonte: Ministério das Cidades)

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Tarifas de transmissão e distribuição de energia não integram ICMS incidente sobre consumo



TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA NÃO INTEGRAM ICMS INCIDENTE SOBRE CONSUMO


A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de SP contra sentença que afastou a inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.

A ação foi ajuizada por um hotel e, em 1º grau, julgada procedente, com a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre o hotel e a Fazenda quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD, inclusive com a condenação do ente público a restituir os valores indevidamente recolhidos e comprovados, com atualização monetária.
A Fazenda sustentou que a cobrança é legítima, pois o ICMS incide sobre as operações relativas a energia elétrica, o que envolve geração, transmissão e distribuição de energia. Subsidiariamente, requereu a aplicação da lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.
Cobrança ilegal
O desembargador Osvaldo de Oliveira, relator da apelação, destacou que a jurisprudência pacificada do STJ é no sentido de considerar ilegal a cobrança do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia, visto que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia, e não na distribuição e transmissão.
E, dessa forma, sendo ilegítima a exação, “agiu com acerto o Magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores indevidamente exigidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, cujos comprovantes de pagamentos deverão ser apresentados por ocasião da liquidação de sentença”.
Juros de mora e correção monetária
Ao negar o recurso da Fazenda, a 12ª câmara de Direito Público também assentou que, quanto aos juros de mora e atualização monetária, em se tratando de repetição de indébito de tributo estadual, “há que se lançar mão do mesmo critério utilizado pelo Fisco para cobrança da exação”.
Dessa forma, o desembargador Osvaldo de Oliveira concluiu que é correta a atualização do débito por meio da taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as disposições da lei 11.960/09.
“Ressalte-se que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a tabela prática do TJ/SP desde a data do pagamento indevido (para reposição total da perda inflacionária), até o trânsito em julgado e, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (que inclui de juros de correção monetária), nos termos já mencionados.”
A decisão do colegiado foi unânime. Os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Caio Martinelli Silva, da banca Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, patrocinaram a causa pelo hotel.
Veja a decisão.

(Fonte: Migalhas)

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