PRAZO PARA MANTER O NOME EM CADASTRO DE CONSUMO CONTA DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, NÃO DA DATA DA SUA INSCRIÇÃO DO NOME NO SPC E CONGÊNERES.
Prazo para manter nome em cadastro de consumo conta da data do
vencimento da dívida, não da data da inscrição do nome no SPC e congêneres.
Com o REsp 1316117 do STJ publicado no dia 26
de maio de 2016, por maioria de votos, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial,
que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do
prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de
proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Para o Ministro Sanseverino, considerar a data do registro como
termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações
negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um
novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
Ainda
de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os
princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais
se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a
tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que
considera como termo a
quo do quinquênio a data do fato gerador da informação
arquivada.
A
titulo de exemplo: - Se a dívida venceu hoje e o credor fizer a inscrição
somente no ano que vem, o nome do devedor ficará negativado por 4 anos. E caso
seja feita 4 anos depois, só poderá permanecer por mais um ano.
A questão que fica é quem deve retirar o nome do devedor?
Do nosso ponto de vista a resposta está no próprio Código do
Consumidor:
Art. 43 (...) § 3º - O consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.