sexta-feira, 27 de maio de 2016

Prazo para manter nome em cadastro de consumo conta da data do vencimento da dívida, não da data da inscrição do nome no SPC e congêneres.



PRAZO PARA MANTER O NOME EM CADASTRO DE CONSUMO CONTA DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, NÃO DA DATA DA SUA INSCRIÇÃO DO NOME NO SPC E CONGÊNERES.





Prazo para manter nome em cadastro de consumo conta da data do vencimento da dívida, não da data da inscrição do nome no SPC e congêneres.
Com o  REsp 1316117 do STJ publicado no dia 26 de maio de 2016, por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Para o Ministro Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.
A titulo de exemplo: - Se a dívida venceu hoje e o credor fizer a inscrição somente no ano que vem, o nome do devedor ficará negativado por 4 anos. E caso seja feita 4 anos depois, só poderá permanecer por mais um ano.
A questão que fica é quem deve retirar o nome do devedor?
Do nosso ponto de vista a resposta está no próprio Código do Consumidor:
Art. 43 (...) § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Justiça não pode impor multa por litigância de má-fé em processo penal



JUSTIÇA NÃO PODE IMPOR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM PROCESSO PENAL






A imposição de multa por litigância de má-fé em processo penal prejudica o réu, inibe a atuação do advogado de defesa e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim entendeu os ministros da 5ª Turma do STJ ao dar provimento a um agravo em mandado de segurança que questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife.
Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pelo menos desde 2009, quando foi levada a julgamento a AP 477/PB, de relatoria da ministra Eliana Calmon, a Corte Especial do STJ vem afirmando a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé na seara penal. Isso porque se considerou que sua aplicação constitui analogia in malam partem, em que se adota o entendimento mais prejudicial ao réu, o que é vedada pelo Código de Processo Penal.
“Sem contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no processo penal implicaria prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor”, disse. Os outros ministros da turma concordaram com essa tese e acompanharam o relator para excluir a multa.  
No caso concreto, o ministro Reynaldo afirma que o mero fato de o recorrente repetir, nos segundos embargos de declaração, razões já postas em aclaratórios anteriores não evidencia a existência de intuito protelatório. “Principalmente quando a interposição do segundo recurso claramente não visa a impedir o trânsito em julgado da condenação, já que ainda lhe seria viável o acesso às instâncias superiores por meio de recurso especial e extraordinário”.
Clique aqui para ler o acórdão.
44129-PE

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