terça-feira, 29 de março de 2016

15 Sites gratuitos para ser um empreendedor organizado


15 SITES GRATUITOS PARA SER UM EMPREENDEDOR ORGANIZADO






A falta de organização é prejudicial em qualquer parte da vida. Porém, quando ela acontece dentro da sua própria empresa, as consequências podem ser financeiras e até mesmo jurídicas.

Se você não aguenta mais procurar por documentos ou quebrar a cabeça para entender seu fluxo de caixa, saiba que alguns aplicativos e sites facilitam tarefas assim. Alguns, inclusive, podem torná-lo um empreendedor mais criativo, já que abrem mais espaço na agenda para pensar estrategicamente.

1. Any.do
Any.do é um serviço que ajuda qualquer empreendedor a gerenciar suas tarefas. É possível escrever suas metas pessoais e profissionais e sincronizá-las com seu computador, smartphone e tablet. Além disso, essas tarefas também podem ser compartilhadas com outras pessoas – algo essencial em projetos conjuntos. Cada tarefa pode ter notificações e lembretes em um certo período de tempo. O usuário também pode inserir arquivos dentro da plataforma.
Além da versão para desktop, o Any.do também roda em Android e iOS. Além do plano gratuito, existe o plano pago mensal e anual.

2. Asana
Asana serve para o empreendedor que precisa organizar as atividades que acontecem na sua empresa de forma simples.
Na ferramenta, diferentes projetos podem ter suas tarefas distribuídas para cada um dos membros adicionados. Cada uma dessas tarefas também pode ser organizada por data de entrega, e cada uma tem sua caixa de mensagens particular. Na mesma interface, o calendário mostra um planejamento diário e permite definir metas por período.
Além de poder ser usado no computador, o Asana tem um aplicativo para Android e iOS. A ferramenta possui tanto um plano gratuito quanto um Premium, que custa cerca de dez dólares por mês a cada membro cadastrado.

3. Bills Reminder
Você é um empreendedor que costuma esquecer as contas? O Bills Reminder é um aplicativo que manda lembretes no seu celular quando a hora de pagar se aproxima. Com base nos prazos, a ferramenta organiza as contas em Próximas, Atrasadas, Quitadas ou Não-quitadas.
O app é gratuito e está disponível apenas para Android.

4. CamCard
Com o Camcard, aquela pilha de cartões de visitas acumuladas pode ser salva no computador, no celular ou no tablet. Por meio da plataforma, é possível adicionar, gerenciar, salvar e compartilhar os cartões, mantendo seu networking na palma de mão de forma organizada.
O serviço está disponível tanto na versão desktop quanto para AndroidiOS e Windows Phone. Há uma versão gratuita e outra com preço a combinar, chamada “Business”.

5. Dropbox
Uma boa forma de nunca mais perder documentos é tendo um lugar onde salvá-los – ou seja, um backup. É isso que o Dropbox oferece, com a vantagem desses arquivos poderem ser compartilhados entre computador, smartphone e tablets. Todos os arquivos colocados são compartilhados automaticamente com os outros dispositivos. É possível também mandar o link do arquivo para outras pessoas visualizarem, mesmo que elas não estejam cadastradas.
Para computadores, é possível instalar o programa. Com isso, não é preciso entrar no site e baixar o conteúdo, tudo chega automaticamente. O Dropbox também está disponível para AndroidiOS e Windows Phone.

6. Evernote
Evernote é um daqueles serviços conhecidos, que existem há anos, mas que continuam sempre úteis. Com interface simples, ele permite que o usuário faça anotações em vários formatos – texto, imagens e áudios, por exemplo. Essas notas podem ser sincronizadas com diferentes aparelhos e compartilhadas.
O recurso está disponível para computador, como aplicativo para smartphones (Android e iOS) e em breve até para o Apple Watch. Há um plano gratuito e outros dois pagos, chamados “Plus” e “Premium”.]

7. Expensify
Expensify é outro serviço muito conhecido para organizar as finanças. Ele permite que o usuário importe gastos por meio de sua conta bancária ou manualmente, inclusive tirando fotos de notas fiscais. Também é possível criar relatórios financeiros e pedir reembolsos por serviços como o PayPal.
Para os empreendedores, o Expensify organiza, inclusive, webminars (palestras online) sobre como usar o aplicativo para gerir pequenos negócios.
O aplicativo é gratuito e está disponível para AndroidBlackberryiOS e Windows Phone. É possível adquirir versões mais sofisticadas, como “Time” e “Corporativa”, por cinco a nove dólares por usuário ativo no mês. Há outra versão, chamada Enterprise, que tem o preço sob consulta.

8.Pipefy
A Pipefy é uma plataforma brasileira de controle online de atividades e aumento de produtividade para PMEs. O gestor informa qual é o processo e quem deve ser o responsável sempre que a atividade for criada. Automaticamente, a ferramenta guia o funcionário, informando o que deve ser feito em cada passo do processo. O objetivo é padronizar a forma da equipe trabalhar e exibir a produtividade de cada área da empresa, bem como a de todos os membros do empreendimento.
Recentemente, a Pipefy recebeu um aporte dos fundos Redpoint eventures e Valor Capital Group. O serviço é gratuito para até cinco usuários e só funciona pelo desktop. Com mais membros, é preciso contratar a versão paga.

9.Qipu
Qipu é uma ferramenta feita especialmente para o microempreendedor individual. Resultado de uma parceria entre o Sebrae e o Buscapé, ele propõe não apenas acabar com a inadimplência, mas também permitir que os MEIs tenham condições de gerir seu negócio próprio.
A ferramenta ajuda a controlar pelo celular ou pela versão web as obrigações das microempresas, mandando alertas sobre contribuições fiscais, arrecadação do microempreendedor ou os benefícios a que ele tem direito.
O aplicativo é gratuito e está disponível para AndroidiOS e Windows Phone, além da versão web.

10. Quip
Quip pode ser útil para quem deseja compartilhar documentos com a equipe e poder editá-los sem precisar de um sinal de internet.
A ferramenta é um editor de textos simples e que também funciona de forma offline. O serviço combina textos e mensagens em uma única tela de atualizações, facilitando a colaboração entre os membros.
A ferramenta está disponível para desktop, para Android e iOS. Há tanto um plano gratuito quanto outros três pagos: “Equipe”, “Business” e “Empresa”.

11. Slack
Slack é uma ferramenta que pretende acabar com seu e-mail. Lançado no ano passado, ele permite trocar mensagens e arquivos, que podem ser organizados por “canais”. É possível falar em grupos com toda a empresa ou em grupos privados, além de mandar mensagens diretamente para apenas um participante.
Além de poder usar o Slack no desktop, o empreendedor também pode baixar os aplicativos para AndroidiOS e Windows Phone. Há tanto uma versão gratuita quanto duas pagas, chamadas “Standard” e “Plus”. Neste ano, outro plano será lançado, chamado “Enterprise”. Leia mais sobre o Slack.

12. Trello
Trello permite organizar várias listas de uma forma arrumada e estilosa, o que pode ser útil para o empreendedor que procura unir facilidade e design.
Cada coluna é montada na forma de “cartões”, que podem ser movidos (de uma lista chamada “em progresso” para outra chamada “concluído”, por exemplo). O conjunto de listas pode ser salvo para o próprio usuário ou compartilhado com um grupo.
A plataforma também permite postar comentários e subir arquivos de serviços como o Google Drive e Dropbox. O Trello está disponível no computador e para smartphones com Android e iOS. Há tanto uma versão gratuita quanto duas versões pagas, chamadas “Business Class” e “Enterprise”.

13. Unroll.me
Você já está cansado dos seus e-mails de trabalho ficarem perdidos diante de um monte de anúncios e conteúdos que você nem lembra de ter se inscrito para recebê-los? Se sim, conheça o Unroll.me: um serviço limpa sua caixa de entrada e permite que você seja mais organizado.
Entrando no Unroll.me, o serviço mostra todas as listas de e-mail da qual você faz parte. Então, é possível excluir aquelas que só ocupam espaço. Depois, a plataforma junta todas as suas listas importantes em um único e-mail (“Rollup”).
Além de estar disponível no desktop, o Unroll.me tem um app para o sistema iOS.

14. Winstreak
É preciso ser um empreendedor organizado não só para cumprir as obrigações, mas também para saber reconhecer suas realizações e se motivar. Para isso, existe o aplicativo Winstreak.
Por meio desta ferramenta, o empreendedor escreve no final do dia quais foram suas vitórias e os planos para amanhã. Assim, ele consegue ver sua rotina com clareza e positividade. O aplicativo está disponível para Android e iOS.

15. Wunderlist
Assim como o Any.do, o Wunderlist é outro aplicativo de produtividade focado em tarefas. Por meio dele, o empreendedor cria listas e recebe lembretes sobre esses compromissos. Também é possível compartilhar as tarefas, mandá-las por e-mail e fazer comentários, por exemplo.
O Wunderlist oferece as versões gratuita, Pro e Business. A ferramenta está disponível para desktop, AndroidiOS e Windows Phone. Em junho deste ano, o Wunderlist foi comprado pela Microsoft.

(Fonte: Exame)

quarta-feira, 23 de março de 2016

Tribunais reconhecem a não incidência de ICMS sobre encargos de energia elétrica





​Tribunais reconhecem a não incidência de ICMS sobre encargos de energia elétrica








Consumidores obtêm resultados favoráveis perante o Poder Judiciário para reduzir o valor do ICMS sobre suas contas de energia elétrica. Os tribunais brasileiros têm reiteradamente proferido decisões favoráveis para afastar encargos de energia elétrica — Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da base de cálculo do ICMS.
A partir da década de 1990, o setor elétrico brasileiro sofreu profundas mudanças visando maior eficiência e autonomia. O resultado dessas reformas foi a separação dos segmentos de geração, transmissão e distribuição da energia. Desde então, esses segmentos passaram a ser administrados por agentes específicos.
A comercialização da energia elétrica é submetida a regulação estatal. A geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo que a legislação aplicável estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica: consumidores cativos e consumidores livres[1].
Os consumidores cativos adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito a tarifas regulamentadas. Os consumidores livres, por sua vez, podem contratar a compra de energia diretamente de geradores, comercializadores ou importadores desse bem, por meio de negócio jurídico[2] realizado no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
Os consumidores livres, quando conectados à rede básica, deverão celebrar os seguintes contratos: (i) contrato de compra e venda de energia elétrica; (ii) contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT); e Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (Cust). Por outro lado, quando conectados ao Sistema de Distribuição, deverão celebrar os seguintes contratos: (i) contrato de compra e venda de energia elétrica; (ii) Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD); e (iii) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd).
Em decorrência dos contratos de transmissão ou distribuição, os consumidores livres estão sujeitos ao recolhimento dos encargos denominados de Tust (recolhida em virtude da formalização do Cust) e Tusd (recolhida em virtude da formalização do Cusd).
Muito embora essas tarifas não se confundam com a mercadoria para fins de tributação do ICMS, os estados têm incluído a Tust e a Tusd na base de cálculo do ICMS, com fundamento nos Convênios ICMS 117/2004[3] e 95/2005. Referidas normas determinam que o consumidor livre é o responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, referida cobrança não tem amparo legal ou constitucional.
De acordo com a Constituição Federal, o ICMS é um imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias (e serviços de transporte e comunicação), nos termos do artigo 155, inciso II.
Como se nota da determinação constitucional, existem três vocábulos que definem a incidência do ICMS: operação, circulação e mercadoria. A palavra operação se refere a uma transação mercantil, e não a uma simples compra e venda. A circulação, por sua vez, sugere a transferência de propriedade, não bastando o mero deslocamento físico do bem para que seja caracterizada a circulação. Por fim, a acepção de mercadoria implica uma relação negocial por quem exerça mercancia com habitualidade.
Muito bem. A energia elétrica foi considerada mercadoria para fins de incidência do ICMS pela Constituição Federal, conforme interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso x, alínea “b” e parágrafo 3º[4].  Por sua vez, a legislação tributária nacional em vigor (artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996) prevê expressamente que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que o imposto deve ser exigido quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria com a respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário.
Por esse motivo, para que possa ocorrer a exigência do imposto estadual sobre o fato gerador de energia elétrica, deve-se identificar a ocorrência da situação que se caracteriza juridicamente como uma operação relativa à energia elétrica. Assim, para exigência do ICMS, deve haver o caráter negocial, a transferência da propriedade e a existência de uma mercadoria.
Como um dos aspectos da hipótese de incidência do ICMS sobre a energia elétrica é o efetivo consumo pelo destinatário, os negócios alheios e os custos relativo ao fornecimento da energia elétrica não podem compor a base de cálculo do tributo. A transmissão e distribuição da energia são etapas na cadeia de fornecimento de energia.
Dessa forma, não é possível equiparar os encargos de distribuição e transmissão pagos pelos consumidores livres a uma mercadoria, na medida em que não se confundem com a venda da energia, sendo apenas etapas necessárias ao fornecimento de energia elétrica.
Além disso, a comercialização da energia ocorre entre produtor e consumidor, enquanto a transmissão e a distribuição são apenas atividades-meio, que têm como objetivo viabilizar o fornecimento da energia elétrica pelas geradoras aos consumidores finais (atividade-fim). Portanto, transmissão e distribuição de energia não se tratam de “circulação de mercadoria”.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar o tema em algumas ocasiões e determinou ser ilegal a inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo do ICMS. Vale destacar que existem decisões recentes sobre o tema:
“(...) É entendimento pacífico desta corte superior que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a Tust (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a Tusd (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) (...)”
(AgRg no REsp 1.408.485, 2ª Turma, relator ministro Humberto Martins, DJe: 19.5.2015

.......................................................................................................
“(...) A questão nodal posta no recurso especial refere-se à possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia elétrica, reconhecida como Tusd (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). A jurisprudência desta corte de Justiça firmou o entendimento de que o ICMS não incide sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte (...)”
(AgRg no REsp 1.075.223, 1ª Turma, relatora ministra Eliana Calmon, DJe: 11.6.2013)

O principal fundamento das decisões do STJ é o de que “não existe previsão legal e constitucional para cobrança do ICMS no ‘serviço de transporte de energia’”[5]. Assim, a incidência do ICMS sobre o mero deslocamento da energia encontraria óbice, por aplicação analógica, na Súmula 166 do STJ, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Destaque-se que o STJ também reconheceu que o consumidor final da energia elétrica pode ingressar em juízo para questionar a incidência do ICMS sobre a Tust e a Tusd, com base na posicionamento pacificado pela 1ª Seção no julgamento do Recurso Especial 1.299.303-SC (sujeita ao regime dos recursos repetitivos — artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Apesar do posicionamento favorável do STJ (em relação à não incidência do ICMS sobre a Tust e a Tusd) ter sido manifestado pelas 1ª e 2ª turmas, o tema ainda não foi objeto de análise pela 1ª Seção (que une as 1ª e 2ª turmas e define temas em matéria tributária) nem sujeito a julgamento com base no rito dos recursos repetitivos.
Independentemente disso, é certo que os tribunais estaduais brasileiros (a título exemplificativo: tribunais de Justiça dos estados de São Paulo, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina) têm seguido o entendimento até então manifestado pelo STJ e proferido decisões favoráveis aos contribuintes para o fim de determinar a não incidência do ICMS sobre os valores pagos a título de Tust e Tusd:
“(...) No afã arrecadatório, não raro as autoridades tributárias ampliam desmesuradamente a base de cálculo, agregando elementos estranhos na regra matriz de incidência e criando, na prática, tributos sem amparo constitucional.
No caso, a Fazenda estadual faz incidir o ICMS sobre o serviço de transmissão e distribuição de energia, o que não é nem nunca foi ‘circulação de mercadoria’, independentemente do artifício malicioso de incluir o seu fato gerador naquela base de cálculo. Não por outra razão a prática é repudiada pelo Colendo STJ (...)”.
(TJ-SP, Apelação 1013007-47.2014.8.26.0068, 9ª Câmara de Direito Público, DJe: 3.9.2015, relator desembargador Décio Notarangeli)

“(...) Sobre a matéria de fundo, está pacificado o entendimento de que a base de cálculo do ICMS não incide sobre as tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica, tanto é que este sodalício editou a Súmula 21 para definir a questão, a qual merece destaque: “Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores independentemente do quantitativo contratado”.
(TJ-SC, Mandado de Segurança 2015.038691-3, Grupo de Câmaras de Direito Público, relator desembargador Pedro Manoel Abreu, DJ: 28.8.2015)

“(...) As alegações de Direito também apresentam forte verossimilhança dado que o caso é aplicável à jurisprudência já manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça, seja a consolidada na Súmula 391, dado que os encargos de transmissão e conexão, não correspondem à energia elétrica ou demanda de potência efetivamente utilizadas, seja a solidificada na Súmula 166, dado que tais Sistemas de Transmissão e Distribuição consistem em mero deslocamento da energia elétrica entre estabelecimentos, e não serviços de transportes da mercadoria efetiva e autonomamente contratados. Daí não se falar em incidência do ICMS”.
(TJ-PR, AI 1.291.153-2, 2ª Câmara Cível, relator desembargador Silvio Dias, DJ: 19.3.2015)

“(...) O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Assim sendo, a Tusd e a Tust, não constituem base de cálculo do referido imposto”.
(TJ-PE, Embargos de Declaração no recuro de Agravo no Reexame Necessário 0317115-3, 1ª Câmara de Direito Público, relator desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, Julgamento: 4.11.2014)

Portanto, os consumidores livres de energia elétrica que tiverem o interesse em reduzir os seus gastos com o pagamento de tributos têm bons fundamentos para buscar no Poder Judiciário a exclusão da Tust e da Tusd, pagas nas suas faturas de energia elétrica, da base de cálculo do ICMS.

(Créditos: 

Custas Judiciais 2016


CUSTAS JUDICIAIS 2016


Confira os valores praticados em cada Estado e a variação entre a cobrança em 2015 e em 2016.
Ação: Civil ordinária de cobrança. Ajuizamento: Capital. Valor da causa: R$ 100 mil. Custas judiciais: de R$ 466 a R$ 7,4 mil. Para ingressar no Judiciário, o brasileiro deve desembolsar algo entre as discrepantes cifras, conforme pesquisa realizada por Migalhas.
A menor quantia, cobrada no DF, inclui gastos com ofícios (R$ 5,84), distribuidor (R$ 7,08), mandados (R$ 5,84), contador (R$ 8,73) e custas (R$ 438,96). A guia inicial poder ser gerada por um programa disponível no próprio site do Tribunal.
Já as custas mais caras são identificadas no PI, Estado que mais onera o jurisdicionado. Na simulação realizada, o autor em potencial da causa teria de desembolsar R$ 7.421,66 para ter acesso à Justiça.
A discriminação do valor inclui custas iniciais, processos de procedimentos ordinários (R$ 6.157,48), oficiais de Justiça por diligência (R$ 27,78), contador judicial (R$ 24,48), distribuidor (R$ 5,72), citação por AR (R$ 6,20) e taxa judiciária (1% do valor da ação - R$ 1 mil).
  • Confira abaixo os valores praticados em cada Estado.
Custas Judiciais2016
DFR$ 466,45
RNR$ 936,49
SPR$ 1.000,00
MGR$ 1.029,72
PRR$ 1.275,66
RRR$ 1.448,29
ACR$ 1.500,00
ESR$ 1.500,00
ROR$ 1.500,00
APR$ 1.623,51
TOR$ 1.647,00
ALR$ 1.700,44
SCR$ 1.799,56
PER$ 1.934,69
MTR$ 2.000,00
PAR$ 2.126,67
CER$ 2.300,00
MSR$ 2.335,00
SER$ 2.424,45
RJR$ 2.445,65
RSR$ 2.568,00
BAR$ 2.977,30
AMR$ 3.608,64
GOR$ 3.612,11
MAR$ 4.424,40
PBR$ 7.007,60
PIR$ 7.421,66
Fonte: Migalhas
  • Confira a variação entre as cobranças de 2015 e de 2016.
Custas2015Custas2016Variação
MTR$ 1.000,00R$ 2.000,00100%
CER$ 1.235,90R$ 2.300,0086,10 %
TOR$ 1.099,00R$ 1.647,0049,86 %
PIR$ 5.563,64R$ 7.421,6633,40 %
RNR$ 800,00R$ 936,4917,06 %
MGR$ 931,23R$ 1.029,7210,58 %
BAR$ 2.697,32R$ 2.977,3010,38 %
AMR$ 3.282,33R$ 3.608,649,94 %
PRR$ 1.165,00R$ 1.275,669,50 %
MAR$ 4.055,20R$ 4.424,409,10 %
MSR$ 2.156,00R$ 2.335,008,30 %
GOR$ 3.360,25R$ 3.612,117,50 %
DFR$ 435,47R$ 466,457,12 %
SER$ 2.280,06R$ 2.424,456,33 %
PBR$ 6.676,35R$ 7.007,604,96 %
RSR$ 2.500,00R$ 2.568,002,72 %
APR$ 1.593,69R$ 1.623,511,87 %
SCR$ 1.775,00R$ 1.799,561,38 %
PER$ 1.921,92R$ 1.934,690,66 %
RRR$ 1.446,34R$ 1.448,290,13 %
SPR$ 1.000,00R$ 1.000,000,00 %
ACR$ 1.500,00R$ 1.500,000,00 %
ESR$ 1.500,00R$ 1.500,000,00 %
ROR$ 1.500,00R$ 1.500,000,00 %
ALR$ 1.700,44R$ 1.700,440,00 %
PAR$ 2.126,67R$ 2.126,670,00 %
RJR$ 2.529,46R$ 2.445,65-3,31 %
Fonte: Migalhas
Diferenças
A discrepância entre os valores se deve ao fato de as custas judicias serem disciplinadas por leis estaduais. Outra diferença consiste no modo de fixação dos valores.
Enquanto alguns Estados levam em consideração o valor específico da causa, realizando o cálculo com base em uma porcentagem sobre a quantia, outros estipulam o montante a ser despendido a partir de tabelas com faixas de valor da ação.
(Créditos / Fonte: Migalhas).

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