terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Recesso Forense 2016/2017



RECESSO FORENSE 2016/2017







Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) em 16 de março de 2016, a advocacia comemorou algumas conquistas que foram resultado de antigas reivindicações, como o merecido descanso da classe no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, quando ocorrerá a suspensão da contagem dos prazos processuais nos órgãos do Poder Judiciário. A condição está prevista no artigo 220 do CPC, e os parágrafos 1º e 2º esclarecem que o expediente forense será executado normalmente de 07 a 20 de janeiro, mantidas as atribuições regulares dos magistrados e servidores, mesmo com a suspensão dos prazos, audiências e sessões. Os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários durante o recesso forense, como meio de garantir o caráter ininterrupto das atividades jurisdicionais.
Ajustando-se ao novo CPC
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o expediente natalino e a suspensão dos prazos por meio da Resolução 241, de 09/09/2016, e revogou determinação anterior (Resolução 8/2005) para adaptar-se ao novo CPC. Outros tribunais também estão ajustando suas normas, como, por exemplo, os Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões. A Justiça do Trabalho tem regras próprias e podem existir dúvidas em relação aos casos em que incide ou não a aplicação do CPC; por esta razão, por meio do órgão pleno, ela decidiu acompanhar as determinações do Código de Processo Civil evitando divergências em relação à interpretação dos prazos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) também registrou sua adequação por meio de nota publicada em seu site (07/12).

Justiça do Trabalho
No caso dos TRTs 2ª e 15ª Regiões, as decisões partiram de acolhimento de pedidos da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e de outras entidades representativas da advocacia. No Tribunal Pleno do TRT2, Marcos da Costa, presidente da OAB SP, em sua sustentação, sugeriu que a corte alterasse o regimento interno para adequá-lo ao disposto no art. 220 do CPC, o que foi aceito pelo Tribunal em sessão administrativa ordinária realizada em 29/08. Já o TRT15 enviou ofício, em setembro, ao presidente da Secional paulista Marcos da Costa, confirmando que o recesso ocorrerá entre 20 de dezembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017.

Relembre as ações da OAB SP para garantia das férias dos advogados trabalhistas:
Instâncias superiores
Nos Tribunais Superiores, a suspensão dos prazos processuais ocorrerá no período de 20 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, conforme a Lei Federal 5.010/66, art. 62, inciso I e a Lei Complementar 35/79, art. 66, §1º.

A OAB SP comunicará outras normas que surgirem a respeito do assunto até a proximidade do recesso. Confira as publicações já realizadas pelos órgãos do Judiciário:


(Fonte: OAB/SP)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Site oferece treinamento de compliance para funcionários e altos executivos



SITE OFERECE TREINAMENTO DE COMPLIANCE PARA FUNCIONÁRIOS E ALTOS EXECUTIVOS


Foi lançado nesta sexta-feira (9/12), Dia Internacional do Combate à Corrupção, o Compliance Net, uma plataforma on-line que oferece treinamentos para funcionários e altos executivos sobre o assunto, além de soluções para a estruturação e execução de programas de compliance nas empresas.
O projeto é coordenado pelo ex-ministro da Controladoria-Geral da União Jorge Hage Sobrinho, o procurador e secretário de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, Vladimir Aras, e o juiz federal Fausto De Sanctis, em parceria com o site de cursos Brasil Jurídico.   
compliance é um programa em que a própria empresa tenta mudar as suas práticas, orientando os funcionários para que não cometam atos ilícitos. Serve ainda para evitar que os executivos e funcionários se envolvam em casos de corrupção. Na opinião de Hage, a Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção e que foi regulamentada em 2015, e operações de investigação como a “lava jato” estimularam as empresas a também se prevenir e combater a corrupção internamente. Segundo ele, cresce cada vez mais o número de companhias interessadas em implantar programas desse tipo.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Está com o “nome sujo”? Veja como fazer uma consulta no SPC e Serasa


Está com o “nome sujo”? Veja como fazer uma consulta no SPC e Serasa





Segundo matéria divulgada no Estadão, quase 60 milhões de brasileiros estão com o nome negativado. Isso representa 28,8% da população brasileira e 39,6% de pessoas com idade entre 18 e 95 anos.
Ter o nome sujo na praça é muito ruim, pois você não consegue ter acesso a nenhum tipo de crédito.
Portanto, comprar uma casa, um automóvel ou algum produto a prazo é praticamente impossível, pois empresas privadas e bancos não liberam financiamento para pessoas com o nome sujo e recorrer a amigos e parentes na hora da compra não é muito agradável.
Imagina sempre ter que pedir um cartão de crédito ou talão de cheque emprestado sempre que precisar comprar algo!
O ideal é organizar suas dívidas e gastar menos do que se ganha para nunca deixar dívidas acumularem. Fazer uma reserva de dinheiro para caso de imprevistos também é uma boa saída.
Mas caso você já esteja entre os 60 milhões de brasileiros com o nome sujo, é importante que você faça uma consulta ao SPC e Serasa para verificar o valor de sua divida e procurar negociá-las.
Este post vai ajudar você a identificar algumas questões que devem ser feitas para que você consiga se livrar das dívidas.

Como fazer consulta ao SPC e Serasa

A consulta ao SPC pode ser feita online, pagando uma pequena taxa – atualmente em torno de R$ 9,90.
Já o Serasa Consumidor disponibiliza consulta online gratuita. A consulta também pode ser feita pessoalmente ou via carta.
Para fazer a consulta pessoalmente, você deve comparecer a um dos postos do Serasa em horário comercial portando RG, Carteira de Trabalho ou CNH.
Caso você não possa comparecer, pode pedir alguém que compareça em seu lugar, portando um procuração com firma reconhecida em cartório com cópia de seus documentos.
Observação: Aqui você encontra a lista de todos os postos do Serasa Experian no país.
Ainda tem a opção de consulta via carta, para o Serasa Consumidor, que deve ser enviada pelo titular do CPF para o endereço: Rua Antônio Carlos, 434, Cerqueira César – CEP 01309-010 – São Paulo/SP.

Por que ter um nome sujo é tão ruim para um empreendedor?

As consequências de ter um nome sujo são muitas: falta de crédito no mercado, impossibilidade de fazer empréstimos.
Se você não é um empreendedor e está com o nome sujo, saiba que dependendo do caso, você ainda pode ter problemas na hora de arrumar um emprego – empresas bancárias não contratam pessoas com nome restrito, por exemplo.
Para um empreendedor isso ainda é pior, pois com o nome sujo não conseguirá crédito e a possibilidade de expandir seu negócio cairá por terra.
Além disso, seus fornecedores podem fazer consulta ao SPC e Serasa para verificar seu CPF e CNPJ afim de se certificarem se você é um bom pagador.
Ninguém está disposto a vender, principalmente em larga escala, para quem está devendo na praça.

Situações que podem deixar seu nome no SPC e Serasa

Cheques sem fundo, dívidas de cartão de crédito, carnês de lojas em atraso, empréstimos e dívidas protestadas são situações que podem incluir seu na lista de serviços de proteção ao crédito.
Em todas as situações, as empresas credoras enviar correspondência informando uma data para o pagamento e caso a dívida não seja paga dentro do prazo, seu nome é negativado e, quando precisar de crédito e uma consulta ao SPC e Serasa for efetuada, você não conseguirá realizar compras à prazo.

Como evitar que seu nome seja negativado

Prevenir é melhor do que remediar, portanto, fique atento às suas contas para que você nunca se exceda e não consiga pagar o que deve. Adote algumas práticas e fuja das dívidas desnecessárias.

1) Organize suas finanças

Faça um controle de gastos mensais. Nestas horas, uma planilha ajuda muito, pois é possível fazer um controle dos gastos diários.
No final do mês, você poderá verificar quais gastos podem ser evitados ou diminuídos.

2) Nunca pague o mínimo do cartão de crédito

O pagamento mínimo do cartão de crédito é uma tentação, mas fuja desse pecado. Os juros de financiamento ultrapassam os 400% ao ano.
Portanto, pague o valor total e saiba utilizar essa modalidade de crédito de forma consciente.

3) Fuja do cheque especial

Esta é outra dívida que pode tirar seu sono, pois as taxas de juros podem passar de 300% ao ano. Sendo assim, pense bem antes de utilizar o cheque especial.
Mesmo que sua instituição bancária lhe conceda 10 dias sem juros, procure evitar seu uso, pois você pode se enrolar nas contas e deixar de pagar no dia.
Lembre-se que são 10% de juros ao mês e são juros sobre juros.

Dicas para limpar um nome sujo na praça

Se você está com seu nome restrito e deseja saber como limpá-lo, seguem algumas dicas:

1) Quitação da divida

A quitação da dívida é a melhor forma de limpar seu nome.
Primeiro, faça uma consulta ao SPC e Serasa para se certificar sobre as dívidas em aberto, logo após procure as empresas credoras para a quitação do débito.
O pagamento integral da dívida possibilita uma redução considerável no valor dos juros, que não são baixos.

2) Parcelamento da dívida

Caso você não seja possível pagar todo o montante de uma única vez, faça um financiamento da dívida, mas tenha cuidado para que as parcelas estejam dentro de seu orçamento.
Você ainda pode renegociar suas dívidas através de um programa do Serasa, chamadoFeirão Limpa Nome, o qual possui empresas cadastradas que estão dispostas a renegociar dívidas com clientes inadimplentes.
Após o pagamento da dívida (total ou a primeira parcela do acordo), o credor tem até 5 dias úteis para retirar seu nome dos cadastros do SPC e Serasa.
Caso ele não faça isso, você pode contactá-lo e exigir que faça a retirada. Se ele ainda não fizer, você pode mover uma ação judicial por danos morais contra a empresa.

Outras formas de ter o nome limpo

De acordo com a Código de Defesa do Consumidor, após 5 anos sem pagar a dívida, seu nome deve ser retirado dos cadastros do SPC e Serasa.
As instituições podem cobrar a dívida, mas você não tem a obrigação de pagá-la.
Porém, esta regra só é válida, caso nenhuma negociação seja feita no período, pois quando você aceita uma acordo para quitar a dívida e não cumpre com o combinado, seu nome é registrado novamente com a data do acordo.
Essa não é uma forma rápida e nem recomendada, pois ficar 5 anos sem crédito na praça não é nada positivo.
Mas caso suas dívidas já somem 5 anos ou mais, faça uma consulta rápida ao SPC e Serasa para verificar a situação de seu nome.
(Fonte / Créditos: Saia do Lugar).

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

STJ usa nova ferramenta para distribuir jurisprudência a usuários


STJ usa nova ferramenta para distribuir jurisprudência a usuários







Uma nova ferramenta do Superior Tribunal de Justiça agora permite aos profissionais de Direito e o público interessado receber atualizações automáticas sobre a jurisprudência firmada no tribunal direto no e-mail — clique aqui para se cadastrar.
A ferramenta Feedburner substitui o sistema push, que deixou de distribuir e-mails para os assinantes do Informativo de Jurisprudência em março de 2015. Além do recebimento de e-mails, o interessado pode acessar a jurisprudência do STJ através de feeds RSS. O assinante do feed é notificado a cada nova publicação do tribunal.
Quem era assinantes do Push, agora precisa se cadastrar no Feedburner, pelo site do tribunal. O serviço está disponível para computadores e celulares (Android e iOS). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
(Fonte/Créditos: Conjur)

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Câmara amplia limite de receita para empresas participarem do Supersimples


Câmara amplia limite de receita para empresas participarem do Supersimples






O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4), por 380 votos favoráveis e nenhum contrário, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar 25/07, que aumenta o limite máximo de receita bruta para pequenas empresas participarem do regime especial de tributação do Simples Nacional, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Além desse limite, o substitutivo altera o enquadramento de vários setores nas três tabelas de serviços. Essas duas mudanças entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Dois dos dispositivos rejeitados deixaram as micro e pequenas empresas de serviços advocatícios e de corretagem de seguros de fora de mudança de tabela para alíquotas maiores se a relação folha/receita bruta for inferior a 28%.O texto da Câmara previa limites maiores de enquadramento: até R$ 900 mil para microempresas e até R$ 14,4 milhões para as pequenas. Entretanto, devido às dificuldades econômicas e fiscais, prevaleceram os limites menores. De acordo com o parecer do relator, deputado Carlos Melles (DEM-MG), apenas três pontos do texto dos senadores foram rejeitados.
O outro ponto recusado foi a prestação mínima de R$ 150 que seria exigida do microempreendedor individual (MEI) no novo parcelamento de dívidas aberto pelo projeto.
Amanhã comemora-se o Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa. Em alusão à data, a frente parlamentar ligada ao tema promoverá um café da manhã às 9 horas, no Salão Nobre; às 11 horas, haverá uma sessão solene, no Plenário Ulysses Guimarães.
Organizações
Conforme o texto aprovado nesta noite, poderão pedir inclusão no Simples Nacional, conhecido também como Supersimples, as organizações da sociedade civil (Oscips); as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; e as organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social distintas das religiosas.

No cálculo da receita bruta, não serão computadas as receitas com anuidades, mensalidades ou contribuições recebidas de associados e mantenedores; doações de pessoas ou empresas; ou transferência de recursos públicos em razão de parcerias, contratos de gestão ou outros instrumentos. Elas pagarão por fora a contribuição patronal da Previdência Social.
Ainda que possam ser considerados Oscips, não poderão participar do Supersimples os sindicatos, as associações de classe ou de representação profissional e os partidos.
ICMS por fora
Para o recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite continua a ser de R$ 3,6 milhões de receita bruta. Acima disso, a empresa terá de pagar esses tributos segundo as regras normais.

No caso de ser o ano de início de atividade da empresa ou de o estado adotar um sublimite, haverá uma tolerância de 20% de superação da receita. O texto dos senadores acaba com uma penalidade atualmente existente no mesmo percentual para o pagamento desse excedente pelas alíquotas máximas.
Muda também a regra atual prevista na Lei Complementar 123/06 que permite aos governos estaduais aplicarem um sublimite a partir do qual a empresa tem de recolher o ICMS com alíquota normal, fora do Supersimples.
Atualmente, a lei permite aos estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% aplicarem os subtetos de R$ 1,26 milhão, R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões. Estados com participação acima de 1% e até 5% no PIB podem aplicar os limites de R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões.
Já o texto do Senado prevê apenas um subteto, de R$ 1,8 milhão, e somente para os estados com participação de até 1% no PIB nacional. Entretanto, nos estados em que não tenha sido adotado sublimite e naqueles com participação acima de 1% o limite continua a ser de R$ 3,6 milhões.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

STF mantém posicionamento para permitir prisão após condenação em 2ª instância



STF mantém posicionamento para permitir prisão após condenação em 2ª instância



Por maioria apertada, 6 votos a 5, o plenário do STF indeferiu nesta quarta-feira, 5, duas medidas cautelares em ADCs (43 e 44), que buscavam reverter decisão da Corte que admitiu a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância. As ações ainda serão julgadas no mérito.
Apesar de o ministro Dias Toffoli ter modificado entendimento e votado contra a possibilidade de execução da pena, se manteve o posicionamento da maioria, no HC 126.292, pela mudança da jurisprudência. Veja a diferença entre os julgamentos:
Julgamento das ADCs 43 e 44Julgamento do HC 126.292
A favor da execução da penaContra a execução da penaA favor da execução da penaContra a execução da pena
Cármen LúciaCelso de MelloCármen LúciaCelso de Mello
Edson FachinMarco Aurélio (relator)Edson FachinMarco Aurélio
Gilmar MendesRicardo LewandowskiGilmar MendesRicardo Lewandowski
Luís Roberto BarrosoRosa WeberLuís Roberto BarrosoRosa Weber
Luiz FuxDias Toffoli*Luiz Fux-
Teori Zavascki-
-
-
-
Dias Toffoli
-
* o ministro Toffoli votou acompanhando a alternativa apresentada pelo relator, no sentido de permitir a execução da pena após a decisão condenatório do STJ.
Julgamento
O julgamento foi iniciado em 1/9 e suspenso após voto do ministro Marco Aurélio, relator, pelo deferimento da cautelar, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, para que sejam suspensas todas as execuções provisórias determinadas após a decisão de 2ª instância. Em seu voto, ao citar o inciso LVII, do art. 5º, da CF, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", o ministro destacou que a "literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas": "a culpa é pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior".
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu a divergência, para indeferir a cautelar e "declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, que afasta aquela conferida pelos autores nas iniciais dos presentes feitos segundo à qual referida norma impediria o início da execução da pena tão logo esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível".
Fachin explicou que "art. 283 do CPP, em regra, exige o trânsito em julgado para a eficácia dos provimentos jurisdicionais condenatórios em geral". No entanto, os arts. 637 do CPP c/c os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, "ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP, permitindo o início da execução quando o provimento condenatório for proferido por Tribunal de Apelação".
O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo indeferimento das cautelares, e dos pedidos subsidiários. Para Barroso, a Constituição brasileira não condiciona a prisão ao trânsito em julgado da condenação, mas sim à ordem escrita e fundamentada, conforme o art. 5º, LXI, da CF: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Assim, fundamentou seu voto com base na seguinte tese:
"É legítima a execução provisória da pena após a decisão condenatória de segundo grau, e antes do transito em julgado, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, devendo-se conferir interpretação conforme à CF ao art. 283 do CPP, para excluir interpretação diversa".

Também acompanhou a divergência, o ministro Teori Zavascki. Para o ministro, o princípio da presunção da inocência "não pode esvaziar o sentido público de justiça, porque o processo penal deve ser minimamente capaz de prover para garantir a sua finalidade última de pacificação social". Ponderou ainda que é contraditório não permitir a execução da pena após decisão do tribunal de apelação, e dizer que a partir daí corre a prescrição da pretensão executória. "No meu entender, há uma contradição absoluta, porque a prescrição é justamente a omissão em promover a execução."
Já a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. A ministra considerou que o art. 283 "espelha" o inciso LVII, art. 5º, da lei fundamental. O dispositivo estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Afirmou ainda que a interpretação está atrelada às possibilidades semânticas das palavras, "e, por isso, dela não posso me apartar frente à clareza do texto constitucional".
Diferentemente considerou o ministro Luiz Fux, que também acompanhou a corrente divergente, afirmando que o dispositivo que trata das condenações em segundo grau é o inciso LXI, do art. 5º, da CF. Assim, afirmou que, "se a vontade do constituinte fosse de condicionar a execução ao trânsito em julgado, ele teria inserido nesse dispositivo".
O ministro Dias Toffoli mudou o voto proferido no HC 126.292. Ele, que antes havia sido favorável à prisão após decisão de segunda instância, acompanhou em parte o ministro Marco Aurélio. Toffoli apresentou um voto intermediário, defendendo que a execução provisória da pena só será possível depois de julgamento de REsp pelo STJ, mas não de recurso extraordinário no STF. Explicou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral, ao contrário do recurso especial. O ministro afirmou ainda que a medida é uma maneira de impedir o uso abusivo de recursos e, ao mesmo tempo, a violação do princípio da presunção da inocência.
O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o relator, mas integralmente. Para ele, não apenas a presunção da inocência, mas também a necessidade de motivação da execução da pena, afastam a possibilidade de a prisão ser determinada pelo tribunal de apelação. "Os tribunais simplesmente confirmam, batem o carimbo na decisão de primeiro grau."
Para o ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência, após a confirmação da condenação pelo tribunal de segunda instância, "se ainda se pode falar em caso de presunção de inocência, ela é muito esmaecida". Portanto, justifica-se a execução da pena. Mendes considerou ainda que o sistema permite correção, "permite até o impedimento do início da execução da pena com liminar em HC", caso haja equívoco por parte do tribunal de apelação.
Por outro lado, o ministro Celso de Mello, que acompanhou o relator, ponderou que "a presunção de inocência constitui resultado de um longo processo", por isso, deve prevalecer até o trânsito em julgado da decisão condenatória. "Ninguém pode ser considerado culpado [...] sem que haja transitado em julgado decisão judicial condenatória." O ministro ressaltou também que a eventual inefetividade da execução penal, ou do próprio sistema punitivo, não pode servir de justificativa para transgredir a presunção de inocência. "Que se reforme o sistema processual [...], mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que se fazem os cidadãos de uma República, fundada no princípio da liberdade."
Encerrando a discussão e desempatando o julgamento, a ministra Cármen Lúcia reiterou seu entendimento no sentido da possibilidade da execução da pena pelo tribunal de segunda instância. "O dispositivo segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória [LVII do art. 5º da CF] não exclui a possibilidade de se ter o início da execução penal." A ministra finalizou com a declaração:
"O acesso à Justiça não significa apenas acionar-se o Judiciário, mas ter-se uma resposta em tempo razoável."
Trânsito em julgado
Quando ocorre o trânsito em julgado no âmbito penal? Esse foi um dos questionamentos que fundamentou a discussão no plenário do STF. Em seu voto, o ministro Teori afirmou que o CPP não define o trânsito em julgado.
"A pura importação literal do conceito de trânsito em julgado que está no CPC, em sua literalidade, teria até uma certa dificuldade no âmbito do processo penal."
No entendimento do ministro, no sistema penal brasileiro, a coisa julgada não está necessariamente vinculada ao julgamento dos recursos extraordinários. O ministro Gilmar lembrou ainda que nas Cortes constitucionais internacionais já se fala em trânsito em julgado quando se encerra a fase ordinária.
Já o ministro Toffoli sustentou que "trânsito em julgado significa que se tornaram imutáveis os termos da sentença condenatória". Portanto, "interpretar trânsito em julgado como mero exaurimento dos recursos ordinários subverteria o propósito penal". No mesmo sentido, o ministro Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da CF é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. "Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo."
Inefetividade do processo penal
Os ministros da corrente majoritária – a favor da execução provisória da pena após decisão de segunda instância – argumentaram, entre outros, a inefetividade do processo penal. "No Brasil, as condenações são postergadas por recursos aventureiros [...] Estamos mais preocupados com o direito fundamental do acusado e estamos esquecendo o direito fundamental da sociedade", afirmou o ministro Fux.
Para o ministro Barroso, "é preciso restituir ao direito penal esse papel mínimo de prevenção geral". "Se a sociedade desacreditar do sistema de justiça, você dá um estimulo à criminalidade."
ADCs
As ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da OAB. O objetivo é o reconhecimento da legitimidade constitucional da nova redação do art. 283 do CPP:
"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."
O pedido de declaração de constitucionalidade do dispositivo surgiu da controvérsia instaurada em razão da decisão proferida pelo STF no HC 126.292. Na ocasião, por 7 votos a 4, o plenário considerou válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, retomando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até 2009.
Para as entidades, o art. 283 do CPP visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF. A OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência.


(Fonte/Créditos: Migalhas)

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